Antes de deixar o Governo, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória 518 que trata sobre a possibilidade de criação do cadastro positivo de consumidores. A medida foi publicada após Lula vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que também tratava sobre a criação do banco de dados de bons pagadores. O motivo do veto foi de que, da forma como foi aprovado pelo Congresso, o projeto poderia causar prejuízos ao consumidor.
A MP buscou sanar as possíveis falhas, entretanto, para alguns críticos ela ainda não solucionou todos os pontos, como por exemplo, para os consumidores que realizam apenas compras à vista e não seriam incluídos no cadastro positivo, de modo que não fariam parte do rol de compradores beneficiados com taxas e condições especiais para os "bons pagadores".
De acordo com a redação da Medida Provisória, os bancos de dados somente poderão armazenar informações objetivas, claras, verdadeiras, de fácil compreensão e que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
Foram proibidas anotações que envolvam juízo de valor e detalhes que possam afetar os direitos e garantias individuais. Outro ponto explorado na MP foi de que a abertura do cadastro positivo depende de autorização do consumidor. A pessoa cadastrada poderá, além de solicitar o cancelamento do registro a qualquer tempo, ter acesso às informações sobre ela existentes no banco de dados.
O juiz titular da 7ª Vara do Juizado Especial, Djailson de Souza, atuou no Juizado do Consumidor e, da experiência em causas que envolvam a área, o magistrado acredita que a criação do cadastro positivo é uma medida interessante tanto para consumidores quanto para fornecedores.
Segundo ele, "o Cadastro Positivo deve refletir no próprio Judiciário, com a redução de algumas demandas. O consumidor que 'paga bem' contará com um trunfo em seu favor no momento em que pleitear a concessão de crédito. Será visto com bons olhos pelo fornecedor, que o tratará, desde o início da relação comercial, como alguém que cumprirá pontualmente suas obrigações".
O magistrado acredita que o fornecedor de crédito será também beneficiado, pois terá uma ferramenta a mais de consulta sobre os clientes, o que poderá lhe propiciar a realização de negócios com menos risco de inadimplência e prejuízos.
Sobre a possibilidade de a adoção do cadastro colaborar para a diminuição da taxa de juros, o juiz reflete que há uma expectativa de que "o bom pagador mantenha a pontualidade, e, como consequência, é possível que também ocorra a redução da taxa de juros. Essa é uma das regras de mercado: quanto menor a inadimplência, menor o custo do dinheiro", pontua.
TJ/MS - Departamento de Jornalismo
Fonte: JusBrasil (26.01.11)