O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 27 que é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria, o prazo prescricional da pretensão do consumidor à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O referido código reduziu o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, circunstância que levou alguns estudiosos a defenderem que o prazo maior do Código Civil antigo deveria ser aplicado às ações de indenização por fato do produto ou do serviço, já que não faria sentido que o Código do Consumidor fosse mais prejudicial ao consumidor do que a lei comum.
A definição da lei aplicável em relação à prescrição gerou grande discussão doutrinária e jurisprudencial, devendo-se desde logo informar que se encontra atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão da 2ª Seção daquela corte definiu que o prazo prescricional aplicável à ações indenizatórias por acidente de consumo é o de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Resp. 489.895/SP).
O Código de Defesa do Consumidor de fato deve ser aplicado às demandas referidas, inclusive quanto à prescrição, pois é lei especial em relação ao Código Civil, com supremacia sobre ele, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (princípio da especialidade).
O argumento de que o prazo previsto na lei especial deveria ser afastado, pois menos favorável ao consumidor, não resiste a uma análise cuidadosa do tema. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor trouxe várias benesses ao consumidor, como a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Não seria razoável que o consumidor fizesse jus a tais benefícios e ao mesmo tempo pudesse optar pelo prazo prescricional maior previsto no Código Civil revogado. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma sistemática para não onerar excessivamente o fornecedor. Mesmo porque, seu objetivo é equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores e não favorecer a qualquer preço o consumidor.
Não socorre ao consumidor, para escapar à prescrição, fundamentar sua ação no direito comum, abrindo mão dos benefícios previstos na lei consumerista na tentativa de afastar não só a incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas da lei especial como um todo.
O Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, o que significa que deve ser aplicado independentemente da vontade das partes. Além disso, não cabe ao autor escolher os fundamentos legais da ação. Ele deve narrar os fatos, cabendo ao juiz o enquadramento legal (da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia).
Percebendo o julgador que os fatos versam sobre acidente de consumo, deverá julgar a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o consumidor tenha fundamentado a sua ação em institutos do direito comum, como por exemplo a culpa (artigo 159, do Código Civil anterior).
Destarte, o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor incide em todas as demandas que pleiteiam reparação por acidente de consumo, não encontrando aplicação o prazo de 20 anos previsto no Código Civil revogado.
Não obstante o Código Civil de 1916 não mais vigore, algumas demandas, onde o dano alegado ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda podem ter o prazo prescricional regulado pelo código revogado, em razão da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código vigente. Daí a relevância prática da discussão ilustrada neste artigo, que subsistirá até 10 de janeiro de 2013, quando terão prescrito todas as ações onde os danos alegados antecedem a entrada em vigor do Código Civil vigente.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.01.11)