A proposição de Ação Civil Pública é atribuição do Ministério Público. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a tese do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira de que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACP para tutela de interesses difusos. O relator do caso foi o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
O caso tratava de uma ACP da Defensoria Pública, que cuidava da criação do Conselho Tutelar no município de Bagé. Porém, o Ministério Público recorreu, alegando que não é da competência da Defensoria a medida. A tese estava fundamentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.943, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) no Supremo Tribunal Federal. Na ADI, é questionada a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública.
Segundo os autos, a Conamp alegou que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública "afeta diretamente" as atribuições do Ministério Público. Segundo a Conamp, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV , e 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.
Por fim, a 6ª Câmara Cível, ao julgar a apelação civil, acolheu parecer do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira, defendendo a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul para propor ACP relativa à defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos, como se qualifica o direito tutelado na ação mencionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-MG.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.01.11)