Um portador de doença mental ganhou uma ação judicial que lhe dá direito a uma indenização de cinco mil reais em virtude de ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito SPC, mesmo sem ter efetuado qualquer transação comercial com a loja de departamento que o negativou. Além da indenização, foi determinado pela justiça a exclusão de seu nome dos registros daquele órgão. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, complementando sentença da Comarca de João Câmara.
Na ação, o autor informou que é portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes, doença classificada como CID 10 = F29, conforme se verifica no Atestado anexado aos autos, com capacidade relativa para entender a prática do ato civil. Por esta razão desconhece o motivo de encontrar-se registrado no Serviço de Proteção ao Crédito SPC, restrição efetuada pela empresa Riachuelo, conforme consulta também anexa, pois, jamais efetuou compras em estabelecimento algum nem tão pouco solicitou financiamento ou cartões de crédito, diante da doença da qual é acometido.
A loja, por sua vez, alegou que o débito em questão é oriundo da utilização de cartão de crédito emitido pela Riachuelo mediante a apresentação de todos os documentos necessários. Salientou ter sido diligente e criteriosa quando da análise dos documentos para aprovação de cadastro, e se terceiro adquiriu mercadorias em nome do autor, sem dúvidas portava documentos com suas informações. afirmou que o autor provavelmente foi vítima de estelionato, e se ele o foi a ela também, pois alguém se passou pelo autor com os seus documentos originais.
O juiz Luciano dos Santos Mendes, da Comarca de João Câmara declarou a nulidade do apontamento realizado pela loja em nome do autor junto aos cadastros restritivos ao crédito, relativamente ao débito referido naquele processo. Porém, o magistrado entendeu que o autor não faz jus a indenização devido ao fato dele ser acometido por patologia de natureza psiquiátrica, não possui sensibilidade suficiente para sofrer abalo moral.
Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, é incontroverso o entendimento quanto à existência do dano moral a justificar sua reparação. Não só pelas provas produzidas nos autos mas pela extensão do abalo psicológico e da reação negativa sofrida com a ocorrência de tal fenômeno, haja vista ter a empresa agido com culpa diante da sua irresponsável conduta além de não ter comprovado nos autos qualquer elemento que viabilizasse a sua pretensão em demonstrar que o autor tivesse conhecimento do contrato de crédito que gerou o respectivo débito.
Diante disso, o relator entendeu que a empresa não pode defender que subsistiu alguma regularidade na pactuação do contrato, pois caberia a ela comprovar tal alegação, fato não demonstrado nos autos. Para ele, apesar do autor ser portador de patologia mental, não é o mesmo um total alienado que não possa discernir acerca de seu próprio valor dentro da sociedade a qual pertence.
Além do mais, entendeu que, ainda que o fosse, teria direitos como qualquer cidadão, posto que a lei e o direito à dignidade deve a todos socorrer, mas, aos mais frágeis há que se ter ainda mais cuidado em os preservar.
Fonte: JusBrasil (04.02.11)