Decreto assinado pelo Governador paulista, Geraldo Alckmin, torna menos burocrático o procedimento de transmissão de bens móveis, títulos e direitos adquiridos por meio de heranças e doações, bem como facilita o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado. Com o decreto, agora caberá aos cartórios a verificação dos valores devidos do imposto realizados por meio de escrituras públicas.
"A medida permite que o processo de partilha se realize sem a necessidade de prévia concordância do Fisco ou o comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Esses procedimentos serão realizados em uma única etapa pelo tabelionato", afirmou a Secretaria da Fazenda do Estado, por meio de nota.
De acordo com a nova regra, os cartórios de notas também serão obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.
Ao posto fiscal fica a responsabilidade de emitir a declaração prévia do Fisco, mas somente em casos de isenção ou não incidência do tributo. Após a emissão desta declaração pelo posto fiscal, o cartório poderá lavrar a escritura de transmissão dos bens.
Imposto
Em transmissões de bens "causa mortis" estão isentos de ITCMD imóveis cujo valor não ultrapasse 5 mil Ufesps (unidade fiscal do estado de São Paulo), o equivalente a R$ 87.250, em valores atualizados. A isenção, porém, é aplicada apenas se os familiares não possuírem outra residência.
Caso o imóvel de valor de até 2,5 mil Ufesps - o equivalente a R$ 43.625 - seja o único bem transmitido, também haverá isenção do imposto. Considerando a transmissão de bens por doação, estão isentas doações cujo valor não ultrapasse as 2,5 mil Ufesps anuais.
"A pessoa que recebe o bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na maioria dos casos, o resposável pelo recolhimento. No caso de doação de bens móveis e direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o doador. Já no caso de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o imóvel", esclarece a secretaria.
O decreto determina ainda que o imposto é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, se o último domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.
Fonte: JusBrasil (04.02.11)