O dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato no Cartório de Pessoas Jurídicas. Por isso, a falta do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego não pode ser considerada como um empecilho para a concessão da estabilidade ao trabalhador. O entendimento foi empregado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No Agravo de Instrumento, duas empresas da área de construção naval, a Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A, tentavam afastar a reintegração de um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande, e para o qual ele foi eleito dirigente.
Depois de o juízo de primeira instância ter ressaltado que a falta de registro no MTE não impediria o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detinham o direito à estabilidade provisória, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), onde a sentença foi mantida.
Já para o relator do Agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”. Ainda de acordo com ele, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”.
O entendimento também é partilhado pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a corte, o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.
A formação do Sindinaval está sub judice. No entanto, segundo o relator, o sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR: 116240-20.2007.5.04.0122
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (21.02.11)