A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empresa o direito de ter um Agravo de Instrumento apreciado pela 2ª Turma do TST, que havia se negado a analisar o caso por considerar que a representação legal estava irregular. Isso porque na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, sem indicação de seu cargo.
Ao contrário da 2ª Turma, a ministra Maria Cristina Peduzzi, da SDI-1, entendeu que a procuração dada pelo representante legal da empresa ao advogado era válida e regular. Isso porque o Tribunal Pleno já havia definido que só era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração. Peduzzi se referiu à Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, que determina que “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A 2ª Turma tinha considerado que, como na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, ela não servia para comprovação da outorga de poderes ao advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz que: “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Segundo a Turma, como a empresa é uma pessoa jurídica e seus atos são praticados por intermédio do representante legal, a identificação dele é primordial para que se certifique de que quem outorgou o mandato foi o legítimo representante da empresa, e em nome dela.
A decisão foi unânime e os autos vão retornar à 2ª Turma para apreciar o Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-AIRR 13840-77.2007.5.03.0049
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.02.11)