A distribuidora de energia que ultrapassar os prazos de atendimento de prestação de diversos serviços deverá compensar o consumidor na fatura seguinte, segundo fórmula estabelecida na Resolução nº. 414/2010, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e estabelece os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica. A regra valerá a partir de 15 de setembro, e não a partir de 1º de março, como informado anteriormente.
Os prazos dos serviços constam da resolução (Anexo III) e a determinação e forma de compensação estão nos artigos 151 e 152. Entre os serviços, destacam-se, na nova resolução, a redução do prazo para ligação residencial em áreas urbanas (até dois úteis) e industrial (sete dias úteis).
A religação deve ser feita em até 24 horas nas áreas urbanas e em até 48 horas nas zonas rurais. Os casos de religação acontecem quando há suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor ou por equívoco da concessionária. Caso esses intervalos sejam descumpridos, o consumidor tem direito a receber na fatura do mês seguinte um desconto proporcional ao tempo excedente ao prazo do serviço.
Em uma conta de R$ 100, por exemplo, se o tempo de execução do serviço ultrapassou em duas horas o prazo da resolução e o Encargo do Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) foi de R$ 6, o consumidor terá um desconto de R$ 1,64. O valor da compensação será limitado a 10 vezes o valor desse encargo. O EUSD pode ser consultado na conta de energia, pois há um campo específico para isso.
Se a distribuidora não fizer a compensação, o consumidor deve entrar em contato com a central de atendimento da empresa. Caso o problema não seja resolvido, ele deve procurar a agência reguladora estadual conveniada, onde houver, ou ouvidoria da ANEEL, pelo número 167 ou por meio do e-mail ouvidoria@aneel.gov.br.
Agência Nacional de energia Elétrica
Fonte: JusBrasil (03.03.11)