Instrução normativa nº89, de 2 de fevereiro de 2011

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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

(DOU de 03/03/2011 Seção I pág. 67)

 

Estabelece  procedimentos  para  apreensão  e guarda  de  documentos,  livros,  materiais,  equipamentos  e  assemelhados  por  Auditor-Fiscal do  Trabalho  e  aprova  modelos  de  Auto  de Apreensão,  Termo  de  Guarda  e  Termo  de Devolução.

 

A SECRETÁRIA DE  INSPEÇÃO DO  TRABALHO,  no  exercício  da  competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,  e  em  face  do  disposto  no  inciso  VI  do  art.  11  da  Lei  nº  10.593,  de  6  de dezembro de 2002, e nos incisos VII, XII e XX do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 6 de  dezembro  de  2002,  que  aprovou  o  Regulamento  da  Inspeção  do  Trabalho, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de  materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados  de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT.

§1º  A  apreensão  tem  por  finalidade  a  verificação  e  constituição  de  prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos  administrativos,  nas  hipóteses  em  que  o  acesso  ou  a  posse  do empregador  possa  prejudicar  a  apuração  das  irregularidades  ou  o  objeto  seja indício de crime.

 

§2º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam  o  seu  conteúdo,  os  objetos  físicos,  documentos  e  arquivos  constantes  de dispositivos  móveis  de  armazenamento  de  dados,  por  meios  magnéticos  ou eletrônicos, mídias, discos  rígidos de  computadores  e  seus  respectivos gabinetes, substâncias,  rótulos,  fitas,  urnas  e  outros  que,  a  critério  do  Auditor-Fiscal  do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

 

§3º  A  apuração  poderá  ser  feita  por meio  do  exame  da  contabilidade  da empresa  conforme  disposto  no  inciso  VI  do  art.  11  da  Lei  nº  10.593,  de  6  de dezembro de 2002, conjugado com os arts. 190 e 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

 

Art. 2º  A  apreensão  pode  ser  determinada  em Ordem  de  Serviço  emitida pela  chefia  imediata  ou  por  ação  imediata  do  Auditor-Fiscal  do  Trabalho  e  deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I e de relatório  circunstanciado, em que devem  ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

 

Art. 3º O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:

I  -  nome  ou  razão  social,  endereço  e  nº  do  Cadastro Nacional  da  Pessoa Jurídica  - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física  - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;

 

II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;

 

III  -  descrição  dos  objetos  apreendidos,  com  indicação  de  suas características aparentes;

 

IV  -  indicação  das  irregularidades, motivos  ou  indícios  de  irregularidades que ensejaram a apreensão;

 

V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;

 

VI - assinatura e identificação do autuado;

 

VII  -  endereço  da  Superintendência  Regional  do  Trabalho  e  Emprego,  da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; eVIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

 

§1º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em três vias, sendo a primeira  via  para  dar  início  ao  processo  administrativo  previsto  no  art.  6º,  a segunda via para ser entregue ao autuado e a terceira via para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante.

 

§2º Os  documentos  apreendidos  devem  ser  visados  e  datados,  exceto  os livros oficiais.

 

§3º  O  Auditor  Fiscal  do  Trabalho  poderá  promover  o  lacre  de  gavetas, armários  e  arquivos, bem  como de quaisquer  volumes que  sirvam para  a guarda dos objetos, quando não  for possível removê-los ou encerrar o  levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

 

Art. 4º A primeira  via do Auto de Apreensão  e Guarda deve  ser  entregue pelo  Auditor-Fiscal  do  Trabalho  à  chefia  imediata,  juntamente  com  os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

 

Art. 5º Cabe à  chefia  imediata a  responsabilidade pela guarda, proteção e conservação  dos materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda previsto no Anexo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado em três  vias,  sendo  a primeira para  instrução do  processo  administrativo previsto no art.  6º,  a  segunda  via  para  o  Auditor-Fiscal  do  Trabalho  que  lavrou  o  Auto  de

Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, e a terceira para controle da chefia imediata.

 

Art.  6º  O  Auto  de  Apreensão  e  Guarda  deve  ser  protocolizado  para formação  de  processo  administrativo,  em  que  devem  ser  juntados  o  Termo  de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de  apreensão,  inclusive  da  ordem  de  serviço,  dos  autos  de  infração  e  termos lavrados.

 

Parágrafo único. É  facultado ao autuado o  recebimento, mediante  recibo, de cópia de  todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que  a  solicite  por  escrito,  devendo  a  solicitação  e  o  recibo  ser  anexados  ao processo.

 

Art. 7º A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no  prazo  máximo  de  trinta  dias  contados  da  data  de  lavratura  do  Auto  de Apreensão,  que  pode  ser  prorrogado  por  mais  trinta  dias,  a  critério  da  chefia imediata.

 

§1º Quando houver lacre previsto no § 3º do art. 3º, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela

participar  o  autuado,  seu  representante  legal  ou  preposto,  devidamente identificados e munidos de mandato.

 

§2º  Para  reinício  da  ação  fiscal  ou  exame  dos  materiais,  livros,  papéis, arquivos,  documentos  e  assemelhados  apreendidos,  o  Auditor-Fiscal  do  Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

 

Art.  8º  O  exame  dos  materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e assemelhados  apreendidos  deve  ser  feito  pelo  Auditor-Fiscal  do  Trabalho  nas dependências  da  Superintendência  Regional  do  Trabalho  e  Emprego,  da Gerência Regional  do  Trabalho  e  Emprego  ou  da  Agência  Regional  do  Trabalho  em  que estejam depositados.

 

§1º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor- Fiscal do Trabalho pode  solicitar à  chefia  imediata diligências,  laudos  técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos.

 

§2º  Os  materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados examinados  e  considerados  desnecessários  para  instrução  de  processoadministrativo ou  comunicação às autoridades  competentes devem  ser devolvidos ao autuado em no máximo setenta e duas horas após o exame.

 

Art.  9º  Após  o  encerramento  da  ação  fiscal,  devem  ser  tomadas  as seguintes providências quanto aos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados:

 

I - havendo constatação de indícios de crime, cabe à chefia responsável pela sua  guarda  encaminhá-los  às  autoridades  competentes  para  as  providências  que julgarem necessárias, por meio de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e

 

II - deve ser providenciada, no prazo máximo de noventa dias da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, a devolução ao autuado dos documentos que não foram encaminhados

na forma § 2º do art. 8º ou do inciso I deste artigo.

 

§ 1º  Para  a devolução prevista no  inciso  II do  caput,  o  autuado deve  ser notificado  via  postal,  com  anexação  do  Aviso  de  Recebimento  -  AR  ao  processo administrativo, para  comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e

assemelhados apreendidos.

 

§2º A devolução a que se refere no inciso II do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução previsto no Anexo  III, a  ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou

preposto.

 

§3º  Em  caso  de  não  comparecimento  do  autuado,  os  materiais,  livros, papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados  devem  lhe  ser  encaminhados  via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

 

§4º O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste artigo.

 

Art.  10.  A  constatação  de  rompimento  do  lacre  pelo  autuado  ou  seu representante,  sem  autorização  escrita  do  Auditor-Fiscal  do  Trabalho  autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

 

Art. 11. Os empregadores que utilizam  sistemas eletrônicos de dados para registro  dos  fatos  relacionados  ao  cumprimento  da  legislação  trabalhista  e fazendária devem manter os  respectivos arquivos digitais e  sistemas à disposição da  fiscalização  do  trabalho  nos  prazos  previstos  na  legislação,  observada  a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art.  12.  Revoga-se  a  Instrução  Normativa  nº  28,  de  27  de  fevereiro  de 2002.

 

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

 

ANEXO I

 

 Ministério do Trabalho e Emprego

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________

AUTO DE APREENSÃO E GUARDA

 

Dados do autuado

Nome / Razão Social:_________________________________________________

CNPJ / CEI ou CPF:___________________________________________________.

Às___h____  do  dia  ____/_____/______,  no  endereço

__________________________, foram APREENDIDOS os materiais, livros, papéis, arquivos,  documentos  e  assemelhados  abaixo  relacionados,  sob  guarda  do  Auditor  - Fiscal do Trabalho signatário deste Auto, com  fundamento no  inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, lavrando-se o presente auto em três vias.

 

Os  documentos  serão  devolvidos  na  forma  e  nos  prazos  previstos  na  Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

 

Fica  o  autuado  ciente  de  que  poderá  solicitar,  por  escrito,  cópias  dos  documentos apreendidos,  que  serão  fornecidos  contra  recibo  no  órgão  regional  do  Trabalho  e Emprego, no endereço: ______________________________________________

 

Materiais,  livros,  papéis,  arquivos, documentos  e  assemelhados apreendidos: ______________________________

 

Irregularidades,  motivos  ou  indícios  de irregularidades que ensejaram a apreensão ___________________________

 

Recebi a 2ª via deste auto

 

______________________________

Autuado, representante ou preposto

 

 

__________________________

Carimbo  e  Assinatura  do  Auditor-Fiscal  do

Trabalho

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA

Dados do autuado

Nome / Razão Social:_________________________________________________

CNPJ / CEI ou CPF:___________________________________________________.

Nos termos da Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, RECEBO os objetos do empregador acima  identificado, apreendidos às ___h___ do dia ___/___/___, pelo Auditor- Fiscal do Trabalho, CIF_________, por meio de auto de apreensão e guarda, e fico ciente de meus deveres de guarda e conservação.

 

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

 

Recebi a 2ª via deste auto na data de

____/____/______

 

________________________________

Carimbo  e  Assinatura  do  Auditor-Fiscal

do Trabalho

_____________-____, em ____/___/___

 

__________________________________

Identificação  e  assinatura  da  chefia

imediata

 

ANEXO III

 

Ministério do Trabalho e Emprego

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________

TERMO DE DEVOLUÇÃO

Dados do autuado

Nome / Razão Social:_________________________________________________

CNPJ / CEI ou CPF:___________________________________________________.

Nos  termos da  Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, DEVOLVO, pelo presente  termo  ao  autuado  acima  identificado  os materiais,  livros,  papéis,  arquivos, documentos e assemelhados apreendidos às _____h____ do dia _____/_____/_____, conforme  auto  de  apreensão  guarda  __________  lavrado  pelo  Auditor-Fiscal  do Trabalho ____________________________, CIF nº ____________

Materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados  apreendidos  e

devolvidos:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

 

 

___________________-____, em ____/___/___

 

________________________________________

Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

Recebi  os  materiais,  livros,  papéis,  arquivos,  documentos  e  assemelhados  acima descritos  e  certifico  que  se  encontram  da mesma  forma  que  estavam  quando  foram apreendidos.

 

______________________________

Autuado, representante ou preposto


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