Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.


A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.


A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.


A re latora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.


Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.


Nancy Andrighi ponderou, ainda, que qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.


Com isso, a ministra concluiu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. A decisão foi unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ
Fonte: JusBrasil (10.03.11)


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