(Do Sr. Ribamar Alves)
Objetiva o PL - Assegurar informações nas embalagens de produtos alimentícios para proteção do Consumidor, fazendo constar a expressão “consumir até” e “Depois de aberto, consumir em”, seguida do prazo em que se deve dar o consumo, indicado em horas, dias ou meses.
Altera a lei n.º 8.078, de 11 de setembrode 1990 que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º. Modifica o art. 31 da lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, renumerando o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
“Art.31................................................................................................................................................................ ..
§ 1º - As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
§ 2º - Devem assegurar informações nas embalagens de produtos alimentícios, para o fim previsto no “caput”, a expressão “consumir ate” e “Depois de aberto, consumir em”, seguida do prazo em que se deve dar o consumo, indicado em horas, dias ou meses.
I - Ficam excluídos da aplicação do disposto no “caput”, os produtos que, mesmo depois de abertos, possam ser consumidos até a respectiva data de validade, sendo obrigatória a indicação dessa característica nas respectivas embalagens.
II - As embalagens dos produtos, deverão indicar a forma correta de se proceder o seu armazenamento e conservação, antes e depois de sua abertura. ” (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O prazo de validade das embalagens é uma questão de garantia. Isso porque, caso o alimento se estrague dentro do período em que deveria estar seguro, o consumidor tem o direito de reclamar junto ao serviço de atendimento do fabricante. Usando o produto já fora da data especificada como boa para utilização, a reivindicação perde a justificativa.
O prazo de validade dos alimentos deve ser impresso obrigatoriamente nas embalagens dos produtos. Esse período é definido por uma estimativa de tempo, verificada por testes chamados "vida de prateleira", elaborados pelo próprio fabricante com uma grande quantidade de amostras de cada matéria-prima. Apenas os produtos hortícolas frescos sem processamento estão dispensados da apresentação de prazo de validade como informação obrigatória, mas ainda existe a necessidade de exibir a data em que o legume, a fruta ou a hortaliça foram embalados.
Entre tanto o prazo de validade expresso nas embalagens de produtos alimentícios vem demostrando falhas, por não oferecer uma eficiência na garantia do produto, onde, o fabricante coloca o data de validade do produto quando fechado e peca em não colocar a data de validade pós aberto, não alertando o consumidor para garantia de que pode consumir um produto com satisfação.
Alguns produtos já usam em suas embalagens esse tipo de informação, tornando eficaz a garantia de informação do produto.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do que ora se propõe.
Sala das Sessões, em dezembro de 2010.
DEPUTADO RIBAMAR ALVES
PSB/MA
Fonte: Câmara dos Deputados