A Constituição brasileira determina que haja, nas empresas com mais de duzentos empregados, a eleição de um representante, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores (art. 11).
Há projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria, sem previsão de aprovação em curto prazo. Até o momento, poucas categorias disciplinaram, via convenções e acordos coletivos, essa modalidade de representação. O fato é que, apesar de transcorridos vinte e dois anos da promulgação da constituição, a representação dos trabalhadores nas empresas em nosso país não foi implementada. Trata-se de uma omissão manifestamente inconstitucional.
É chegado o momento de adotar as medidas para a efetivação desse direito fundamental, que repercute em todos os direitos sociais dos trabalhadores. Fala-se muito em constitucionalismo, mas a prática ainda é fortemente influenciada pela tradição legalista. O estado legal exerceu papel importante na construção do estado democrático de direito, mas hoje é insuficiente, porque atribui às constituições a função restrita de organização e orientação, cabendo às leis, com exclusividade, a criação dos direitos e a obrigatoriedade das condutas. O estado constitucional parte da premissa inversa de que os direitos relevantes numa sociedade são dotados de força normativa e não estão à disposição dos poderes instituídos ou de maiorias momentâneas. Além disso, todos os agentes públicos são responsáveis pela efetivação dos direitos fundamentais e os particulares devem obedecer aos mandamentos constitucionais, pois neles se encontram as exigências mínimas para a vida digna. O novo paradigma estimula a democracia ao propiciar a pluralidade de atores e de possibilidades. Os caminhos para se chegar aos bens constitucionais são variados, admitindo-se os que observem critérios de razoabilidade. O que não é aceitável sacrificar é o bem último, assegurado constitucionalmente, só porque existe mais de um percurso para alcançá-lo. A representação dos trabalhadores nas empresas deve ser levada a sério, não se justificando esse estado de paralisia porque existem dúvidas em relação ao processo eleitoral, ao mandato dos representantes e à garantia de emprego. As fórmulas para a observância do direito, fosse esse o caso, devem ser encontradas pelos agentes públicos. Mas o nosso ordenamento jurídico resolve, sem dificuldade, esses supostos problemas. A representação referida é de todos os trabalhadores, de modo que qualquer um pode se candidatar, independentemente de filiação sindical. Mas é importante que o sindicato seja cientificado para acompanhar o processo eleitoral ou outro mecanismo seja adotado para garantir sua lisura. Se existe omissão em relação ao mandato do representante dos trabalhadores, aplicam-se, analogicamente, os artigos 164, § 3º, e 625-B, III, da CLT, que prevêem o mandato de um ano, permitida uma recondução, para membro eleito das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e das Comissões de Conciliação Prévia, respectivamente. O Brasil ratificou a Convenção n. 135 da OIT (Dec. Leg. 22, de 12.5.1992, Dec. 1.256, 29.9.1994). Referida convenção prevê proteção eficaz contra ato que possa prejudicar o representante dos trabalhadores, inclusive a dispensa, em razão do exercício de suas atribuições, equiparando os representantes eleitos aos representantes sindicais. Como os dirigentes sindicais possuem garantia de emprego do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 8º, VIII, CF), o mesmo deve ser aplicado aos representantes eleitos, estendendo-se também aos suplentes. O representante deve dispor das facilidades na empresa para desempenhar suas funções de forma rápida e eficaz. Por último, a Convenção n. 135 remete não apenas ao Legislador, mas também às convenções e acordos coletivos, a laudos arbitrais e, é importante ressaltar, ao Judiciário a possibilidade de especificar a proteção e as facilidades ali previstas para a efetiva representação dos trabalhadores. Ricardo José Macedo de Britto Pereira
O Ministério Público do Trabalho, legitimado para adotar todas as providências visando assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, não só pode, como deve atuar na questão. Por essa razão, a instituição aprovou programa para inserção dos representantes dos trabalhadores nas empresas de mais de duzentos empregados, criando uma comissão para implementá-lo. O ideal é que os atores envolvidos adiram espontaneamente ao programa, reconhecendo as vantagens de estimular os canais de negociação na empresa e a democracia no ambiente de trabalho. Para isso serão realizadas audiências públicas em todo o país. Não logrando êxito essa estratégia, a alternativa será utilizar os instrumentos previstos na constituição e nas leis para que esse direito fundamental seja respeitado. Não há por que esperar mais!
Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção
da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho
Fonte: Prt3.mpt.gov.br (02.03.11)