Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Compras_coletivas)
Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.
Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.
Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.
Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em d esacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.
Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.
Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.
Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.
Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:
- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.
Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).
O ideal é pesquisar sobre as em presas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.
Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.
Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança.
POR RICARDO SORDI MARCHI
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (15.03.11)