Lei 4.546/2011 é sancionada no Distrito Federal

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LEI Nº 4.546, DE 02 DE MARÇO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, incluírem o endereço do estabelecimento e o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF em suas placas de identificação.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, obrigados a incluir o endereço do estabelecimento e o telefone do PROCON/DF em suas placas de identificação.

 

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser inseridas de forma legível, e cada caractere não poderá ter dimensão inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada no anúncio.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – advertência;

II – após 30 dias da lavratura do auto de advertência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de trinta dias;

III – persistindo o descumprimento por período superior ao fixado no inciso II, a multa aplicada será cobrada em dobro;

IV – retirada da placa.

 

Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização das atividades urbanas e do órgão de defesa do consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 2011

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal de 04.03.2011


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