Ficam os fornecedores de produtos no mercado do Distrito Federal obrigados a informar, nos locais apropriados a este fim, o preço total do produto e o preço por unidade estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades.
LEI Nº 4.538, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre informações a serem prestadas ao adquirente de produtos comercializados por quilo, metro ou litro.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de produtos no mercado de consumo obrigados a informar, nos locais apropriados a este fim, o preço total do produto e o preço por unidade estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades (SI).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes unidades do SI:
I – massa: quilograma (kg);
II – comprimento: metro (m);
III – volume: litro (l).
Parágrafo único. Excepcionalmente os fornecedores poderão se utilizar de subdivisões das unidades de medida indicadas nos incisos deste artigo, sempre que tal utilização for mais vantajosa à compreensão do consumidor.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2011
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal de 21/02/2011