A Lei 2.050/1992, do Rio de Janeiro, que vedava a cobrança pela utilização de estacionamentos mantidos por particulares, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (17/3). A norma já não produzia efeitos desde 1997, quando o Pleno deferiu uma liminar para suspendê-los.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que entendeu que a norma teria ofendido o direito à propriedade e a competência da União para legislar sobre o tema.
O tribunal concordou com a Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O direito de propriedade é previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e a competência da União para legislar sobre Direito Civil, no artigo 22, inciso I, que determinam que: “é garantido o direito de propriedade” e “compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
(ADI 1.623)
STF
Fonte: Jornal da Ordem (21.03.11)