Foi deliberado que é possível se aceitar cópia de processo cujo fax passou por erros técnicos, mas cópia seguiu no prazo. A decisão do TST deliberou que, desde que a petição original tenha sido protocolada dentro do prazo recursal, o erro na impressão do fax, causada pelo aparelho, permite aceitação de recurso.
O assunto foi muito discutido entre os ministros que compõem o colegiado e dividiu opiniões durante julgamento de embargos em recurso de revista interposto pela São Paulo Transportes S.A. – SPTRANS. Segundo a empresa, os embargos de declaração propostos pela parte contrária não poderiam ter sido admitidos porque “havia defeito na petição juntada pelo reclamante por meio de fac-simile”. Na verdade, o fax chegou incompleto ao Tribunal, faltando quatro das cinco páginas. Dentro do prazo de cinco dias, concedido pela lei, o advogado juntou o original, completo.
No recurso de embargos à SDI-1, a SPTRANS argumentou que a cópia transmitida não guardava fidelidade com os originais apresentados, desatendendo o disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99. Segundo sustentou o advogado da empresa, na tribuna, a apresentação posterior do original significaria a interposição de novo recurso. Ele chegou a argumentar que esse mesmo artigo, em seu parágrafo único, é rigoroso ao estabelecer que o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
A Lei 9.800/99 permite às partes litigantes em processo judicial utilizarem o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. A legislação veio para facilitar o cumprimento dos prazos, principalmente nos casos em que o advogado da parte está em cidade diversa do local em que a petição tem que ser protocolada. O artigo 4º, apontado pela empresa como violado, estabelece que aquele que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
A relatora dos embargos no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o documento enviado via fac-simile deveria ser considerado inexistente, porque não foi ratificado, como exige a lei, já que os originais protocolados não conferiam com a cópia. “Sendo inexistente, o ato não gera preclusão. Nesse passo, a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser considerada, porque tempestiva”, explicou.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao seguir o voto da relatora, destacou que a lei, ao permitir a prática de atos processuais por fax, preservou a necessidade do cumprimento do prazo para juntada dos originais de até cinco dias de seu término, ou seja, “o ato se pratica quando o original é juntado aos autos”, disse ele. “Se o recurso original chegou ao processo no prazo legal, sem necessidade de prorrogação, como deixar de reconhecer a tempestividade?”, completou.
O ministro Augusto Cesar de Carvalho, que compartilha a mesma opinião, acrescentou que “se a parte pode aditar o recurso no prazo recursal, com muito mais razão ela pode apresentar uma versão, embora não correspondente ao fax, dentro do prazo”. Segundo ele, tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (os atos processuais não dependem de forma determinada senão qu ando a lei expressamente o exigir).
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, somente é possível dizer se o documento é inexistente no final do prazo dos cinco dias dados pela lei. Para o ministro, a apresentação de recurso diferente do anterior fere o princípio da unirrecorribilidade (contra cada decisão só deve caber um único recurso).
Para o ministro Milton de Moura França, se a parte exerceu o direito de recurso, as razões dos originais devem ser compatíveis com o documento enviado por fax. “Não posso admitir uma nova realidade fático-jurídica; assim ele estaria recorrendo duas vezes”, acrescentou.
O ministro Horácio de Senna Pires disse que o original deve ser igual à cópia. Se há dicotomia, não deve ser admitido. Segundo ele, o original serve apenas para garantir a autenticidade da cópia inicialmente enviada. “É como o carimbo do tabelião, que diz, ‘confere com o original’”.
Por maioria, a SDI-1 decidiu que a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser considerada tempestiva.
TST
Fonte: Jornal da Ordem (21.03.11)