SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave li stada em lei, a título de pensão e proventos de aposentadoria e reforma, ainda que de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei No- 11.052, de 29 de dezembr o de 2004; Lei No- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto No- 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 2º, 37, 38, 39 e 106.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: DOU 24/03/2011