Penhora parcial de salário é indevida, decide TST

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Por se tratar de bem absolutamente impenhorável, é indevido o bloqueio de salário, ainda que limitado. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a liberação de valores penhorados na conta-corrente de servidora pública.


O Tribunal do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, determinou o bloqueio de 20% do salário da servidora para pagamento de dívidas trabalhistas da empresa do marido, com quem é casada em regi me de comunhão parcial de bens. Porém, a SDI-2 afirmou que a decisão está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 do TST. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do caso, destacou que a penhora atingiu os proventos da servidora, "quantia destinada ao sustento familiar".


A OJ 153 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de dinheiro em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O relator observou que o salário está incluído entre os bens absolutamente impenhoráveis.


Dessa forma, o ministro entendeu que o dinheiro em conta bancária oriundo de depósitos feitos pelo empregador como retribuição pelos serviços prestados não são passíveis de penhora, pois tem caráter salarial e alimentício. O relator esclareceu, no entanto, que estão excluídos da impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.


O caso


A SDI-2 julgou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela mulher do dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. O bloqueio foi autorizado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. Para impedir a penhora, a servidora, além de interpor embargos de terceiros, entrou com M andado de Segurança contra a sentença da 20ª Vara, porém, as decisões do TRT-5 foram desfavoráveis ao desbloqueio. Com isso, ela recorreu ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RO 588-95.2010.5.05.0000
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (23.03.11)

 

 


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