O sistema jurídico-trabalhista brasileiro não prevê remuneração por função, salvo em excepcionalíssimos casos. Assim, o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não obriga, por si só, o empregador a pagar diferença salarial. Com este norte jurisprudencial, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença de primeira instância que livrou a Ericsson de pagar a empregado diferenças salariais por exercício de dupla função. Contratado como técnico de telecomunicações, ele pleiteou plus salarial porque também atuava como motorista. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de fevereiro, com presença dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes Miranda, relator do caso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso.
Em primeiro grau, a ação trabalhista postulava estabilidade provisória no emprego, horas de sobreaviso, jornada extraordinária e plus salarial por trabalho em duas atividades. O juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista. Sobre a última pretensão, ele entendeu que não se tratava de acúmulo de funções, pois não houve alteração significativa na prestação laboral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso no TRT gaúcho para pedir a reforma total da sentença.
No julgamento específico deste item, o relator do recurso, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, inicialmente, se reportou às razões proferidas pelo juízo de origem, que desconheceu a pretensão do empregado. Disse que as funções de técnico e motorista foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, sem alterar significativamente a prestação de serviço. Por isso, não se devia falar em acúmulo de funções. Assinalou inexistir no sistema jurídico-trabalhista salário por função, sendo que o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não autoriza a diferença salarial pretendida.
‘‘Se o empregado trabalha em diversas funções, dentro da jornada de trabalho pactuada, tal fato não autoriza o pagamento de um acréscimo salarial, mesmo não tendo sido previstas algumas dessas funções na pactuação ocorrida entre as partes no momento da admissão.’’ Conforme o acórdão, ‘‘poderia até o empregado negar-se a praticá-las (execução das tarefas), entendendo que tal fato caracterizaria alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho, devendo aí ser discutido se as alterações contratuais situavam-se dentro da razoabilidade, decorrentes de variação aceitável nas condições de trabalho e do poder de comando do empregador’’.
Para o magistrado, o pagamento por acúmulo de funções só é devido quando o empregado, exercendo cargo de menor qualificação, faz também as funções de um outro cargo de maior qualificação e maior salário. Assim, as funções acumuladas exigiriam mais responsabilidade, diligência e qualificação técnica do empregado, devendo, portanto, ser melhor remuneradas — o que não era o caso do processo em exame.
POR JOMAR MARTINS
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (24.03.11)