A 3a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse.
Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa.
Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada.
Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem.
(0209300-13.2009.5.03.0152 RO)
Fonte: JusBrasil (25.03.11)