(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre a dimensão da publicidade realizada na oferta de produtos e serviços no mercado de consumo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Na oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo do Distrito Federal, os fornecedores ficam obrigados a identificar, na mesma dimensão e com a mesma ênfase:
I – o preço total do produto ou serviço para o caso de pagamento à vista;
II – a quantidade de parcelas, o seu valor, as taxas nominal e efetiva de juros e os demais encargos incidentes, para o caso de pagamento do produto ou serviço em parcelas.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2011
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Fonte: Diário oficial do Distrito Federal (17.03.11)