O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral em três novos temas. Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.
Na terceira questão é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal, como, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal.
* TETO - O TJ de Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações.
O julgado do TJ-MT assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no recurso extraordinário nº 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. "A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal, e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público", disse o relator do recurso, ministro Março Aurélio Mello, que admitiu a configuração da repercussão geral no caso.
* CONCURSO - O recurso extraordinário nº 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal, o TJ-AL manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em decorrência de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
* CADE - No recurso extraordinário nº 627709, interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal.
Entre tais entes, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao Artigo 109, Parágrafo 2º, da Constituição "pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este".
Fonte: JusBrasil (30.03.11)