A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal.
O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual CC, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010).
O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando à alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.
Em primeiro grau, a juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS.
Ao julgarem o mérito do pedido, os integrantes da 8ª Câmara Cível mantiveram a decisão de primeira instância, ressaltando que o regime específico da separação de bens incidiu por imposição legal, posta em regra cogente.
E não há qualquer hipótese de incidência do § 2º do Artigo 1.639 da codificação em vigor, que excepciona a normativa permitindo a alteração do regime de bens daquele obrigatório, para o que o casal quer (comunhão universal), observou o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do acórdão. Esse entendimento só poderia ser diferente no caso de eventualmente ter cessado a causa transitória que, ao tempo do casamento, exigisse o regime obrigatório da separação patrimonial – o que não é o caso.
Para evitar repetições desnecessárias, o relator integrou à decisão trecho de manifestação do procurador de Justiça Luiz Cláudio Coelho, em que é destacada que a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges somente pode se dar quando os envolvidos efetivamente puderem optar por um dos regimes existentes. Não havendo essa faculdade, não é admissível alteração posterior, pois seria uma forma de burlar a vedação legal, diz a manifestação do procurador.
Por fim, o desembargador-relator Luiz Felipe destacou que, não tendo o marido descendentes nem ascendentes, a esposa receberá todo o patrimônio na condição de herdeira única, na hipótese de ele vir a faltar antes. Desse modo, no caso, nenhum prejuízo há para ela como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido. Apelação Cível 70040404667
Fonte: Jornal da Ordem (01.04.11)