Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no Colégio Nossa Senhora de Lourdes em Porto Alegre, desenvolvendo atividade de limpeza de vasos sanitários dos banheiros tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Por conta disso, a 3ª Turma do TRT da 4ª Região manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pelo juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, condenando a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, mantenedora da escola (hoje denominada Colégio Santa Marta), a pagar o benefício.
Inconformada com a decisão de 1º grau, recorreu a ré, alegando que "a limpeza de banheiros não se equipara à coleta do lixo urbano, não ensejando o pagamento do adicional".
No entanto, conforme o relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, "na atividade de limpeza dos vasos sanitários tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas".
O magistrado comparou que "a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade em grau máximo".
À reclamante também foi garantida a estabilidade provisória da gestante, pois restou comprovado que ela se encontrava grávida quando foi afastada.
A Mitra alegou não ter tido conhecimento desta condição, mas os julgadores aplicaram ao caso a Súmula nº 244 do TST, cujo inciso I estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Cabe recurso de revista ao TST. O advogado Jader Schlickmann de Souza atua em nome da reclamante.
(Proc. nº 0022700-83.2009.5.04.0012).
Fonte: Espaço Vital (01.04.11)