A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fixou critérios para a importação de matérias-primas e alimentos do Japão. A resolução foi publicada sexta (1º) no Diário Oficial da União.
De acordo com a resolução, a importação de toda e qualquer matéria-prima ou produto alimentício acabado, semielaborado ou a granel, originária ou proveniente do Japão, estará condicionada à apresentação de declaração das autoridades sanitárias do país de que os produtos não contêm níveis de radiação acima dos limites permitidos.
A medida anunciada quinta (31) consta da nota técnica elaborada conjuntamente pela Anvisa e pelo Ministério da Agricultura, e vale a partir de segunda-feira (4). O documento também prevê o monitoramento aleatório de amostras de produtos alimentícios que chegam ao Brasil.
Produtos que apresentarem níveis de radionuclídeos acima dos limites permitidos pelo Codex Alimentarius (fórum internacional de normalização sobre alimentos) serão descartados.
O governo brasileiro intensificará também a fiscalização de vôos provenientes do Japão, para garantir que viajantes não ingressem no Brasil portando alimentos provenientes daquele país. Avisos sonoros em aviões e nas salas de espera dos aeroportos reforçarão a orientação aos passageiros.
Agência Brasil
Segue a Resolução:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE No - 1.356, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Estabelece critérios para importação de matérias-primas e produtos alimentícios originários ou provenientes do Japão, acabados, semi-elaborados ou a granel, destinados ao consumo humano.
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente da República, (reconduzida), Decreto publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2009, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 29, do Diretor-Presidente Substituto, de 11 de janeiro de 2011; considerando o disposto no inciso XV art. 7ºc/c inciso II do §1 do art. 8º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria Agência Nacional de Vi g i l â n c i a ; considerando os desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi; considerando que em 17/03/2011 a Rede Internacional de Autoridades Sanitárias em Inocuidade de Alimentos (INFOSAN) da Organização Mundial da Saúde (OMS) oficializou a informação sobre o acidente radionuclear no Japão tendo em vista as inúmeras questões levantadas sobre o impacto da radioatividade na segurança dos alimentos; considerando o Alerta publicado pela Anvisa, em 21/03/2011, aos pontos focais da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos (REALI) sobre a situação que declinou pela não proibição das importações de produtos japoneses pelo Brasil naquela data; considerando o Alerta de Importação 99-33, de 24/03/2011, da Autoridade Sanitária dos Estados Unidos, Food and Drug Administration (FDA), determinando a detenção sem análises físicas de determinados produtos das prefeituras de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma; considerando a Nota Informativa da Comunidade Européia, de 24/03/2011, referente às medidas propostas para o estabelecimento de condições especiais de importação de alimentos para animais e produtos alimentícios originários ou provenientes do Japão que exigiu a apresentação de declaração para alimentos e ração provenientes de doze prefeituras no Japão; considerando a Nota Técnica Conjunta da Anvisa e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 31/03/2011 sobre as ações de controle de produtos alimentícios importados do Japão em decorrência do acidente radionuclear ocorrido naquele país, resolve:
Art. 1º A importação de toda e qualquer matéria-prima e de produto alimentício acabado, semi-elaborado ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano, fabricados com data posterior a 11/03/2011, somente deverá ocorrer mediante:
I - a apresentação de Declaração das Autoridades Sanitárias Japonesas, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
II - a citada Declaração deve atestar que os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio -134 e césio -137) nas matérias-primas e produtos alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995);
III - os níveis estabelecidos pelo Codex para os produtos alimentícios, incluindo os alimentos infantis, são: 100 Bq/kg para iodo-131 e 1000 Bq/kg para césio-134 e para césio -137;
IV - a Declaração deve ser apresentada no idioma original, acompanhada de tradução para o português.
V - deve ser apresentada uma Declaração por lote de produto alimentício importado por pessoa jurídica.
Art. 2º Caso alguma empresa do ramo alimentício, no Brasil, tenha efetuado a importação dos produtos citados no artigo 1º, fabricados depois da data de 11/03/2011 e importados antes da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, não deverá utilizá-los no processamento industrial de alimentos nem efetuar o comércio dos mesmos no país.
Parágrafo único. A empresa responsável pela importação deve comunicar, por escrito, à Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa,a ocorrência da situação mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (01.04.11)