Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo STF. Por unanimidade, a corte reconheceu que o assunto debatido extrapola o direito subjetivo das partes.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do STJ, que seguindo o entendimento desta corte em hipóteses análogas (Súmulas nºs 156, 167 e 274), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.
O caso é oriundo de Santa Maria (RS), onde a empresa Dermapelle Farmácia de Manipulação Ltda. tem sua matriz; filiais existem em outras quatro cidades.
O Estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal.
Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse. (RE 605552 - com informações do STF)
Fonte: Espaço Vital (05.04.11)