Ao julgar um caso que tramitava na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck reconheceu a legitimidade do Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região para propor ação civil pública, na qual pretendia impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de não descontar dias parados dos bancários grevistas.
Em defesa, a Caixa contestou a legitimidade da entidade para promover qualquer ação civil pública, papel que legalmente caberia apenas ao Ministério Público. O juiz discordou: A legitimidade ativa do sindicato para propor ação civil pública encontra amparo no art. 8º, III, CR/88 e no art. 5º, V, Lei 7.347/85. Segundo pontuou, é a própria Constituição Federal que estabelece que cabe ao sindicato a defesa dos interesses individuais e coletivos e prevê também que a legitimação do MP não impede a de terceiros na representação judicial de interesses coletivos. Portanto, os sindicatos também estão legitimados para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho.
No mérito, o juiz também deu razão ao sindicato. De fato, houve o movimento paredista com duração superior a 10 dias, respaldado por um acordo coletivo que garantia que não haveria descontos de salários em razão do movimento. Mas houve um dia em que a possibilidade de desconto ficou fora da proteção da norma coletiva. E é sobre ele que versou a discussão travada no processo.
Embora reconhecendo que a regra geral é a possibilidade do desconto salarial correspondente aos dias de greve, já que esta se caracteriza como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o juiz considerou ilegal o fato de a Caixa ter deixado para efetuar o desconto quatro meses após a falta. Ora, transmudando-se a questão para o Direito Individual do Trabalho, tem-se que, na hipótese de ausência injustificada do empregado ao serviço, deverá o empregador realizar o desconto correspondente a este dia quando do pagamento do salário daquele mês, sob pena de caracterização de perdão tácito, explicou.
Assim, o juiz entendeu configurada a falta de imediatidade na aplicação da pena: Ao pretender a efetivação do desconto salarial meses após o fato ocorrido, a hipótese configuraria um verdadeiro abuso de direito, que não pode ser aceito pelo Judiciário, por se caracterizar, ainda, como ofensa ao princípio da razoabilidade, completou, citando o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo qual o magistrado, ao aplicar a lei ao caso concreto, tem de verificar se o direito da parte está sendo exercido dentro dos limites impostos pelos fins sociais da norma.
Na verdade, a atitude da Caixa foi percebida como um ato de retaliação, com o objetivo de desestimular a participação em movimentos coletivos e impedir o livre exercício do direito de greve. E isso, nos dizeres do juiz, não pode ser tolerado, pois significa verdadeira conduta anti-sindical.
Portanto, o pedido do Sindicato dos Bancários foi julgado procedente, sendo a CEF proibida de descontar dos salários de seus empregados os dias de paralisação, por causa ausência de negociação coletiva dispondo sobre o tema, sob pena de pagar multa diária em caso de descumprimento. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
(nº 00158-2088-108-03-00-8)
Fonte: JusBrasil (05.04.11)