A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Tubarão/SC, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por J.B.C. contra Althoff Supermercados Ltda. J.B.C. ajuizou ação depois de ter seu cheque recusado pelo estabelecimento, ao realizar compras em suas dependências, sob o argumento de que a empresa não aceitava cheques de contas-correntes abertas há menos de um ano.
J.B.C. apelou para o Tribunal, sustentando que a atitude é uma discriminação aos clientes recentes de bancos, bem como causou situação vexatória e um grande incômodo em sua vida, já que teve de deixar as compras realizadas no caixa do estabelecimento.
"É obvio que a situação de ter realizado as compras e ter se dirigido ao caixa, posteriormente culminando na recusa do cheque em debate, causa desconforto naquele que passa por ela. Entretanto, o dano moral só ocorre caso seja inconteste que o indivíduo tenha sofrido humilhação pública ou abalo psíquico relevante", afirmou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.
A decisão foi unânime.
• Processo : Apelação Cível 2007.059534-2
Fonte: Migalhas.com.br (06.04.11)