Rio de Janeiro sanciona lei sobre informações de EPI em estabelecimentos de venda de combustível

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Lei sancionada no Rio de Janeiro no último dia 04 de abril torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de combustível informando a relação de equipamentos de proteção individual – EPI.

LEI Nº 5937, DE 04 DE ABRIL DE 2011 RJ
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL INFORMANDO A RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO RJ - EPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§1º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

§2º Os cartazes deverão conter os dizeres " A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (07.04.11)


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