OAB/SP quer incluir Sociedades de Advogados no Sistema Simples de Tributação

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O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, encaminhou ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, cópia de aditamento ao PLC 591/10, que faz ajustes na lei geral de micro e pequenas empresas e que tem por objetivo alterar as LC 63/90 e 123/06 , além da lei 11.101/05  e incluir as Sociedades de Advogados no Sistema Simples de Tributação. O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT/SP).

De iniciativa da subsecção de Santo Amaro/SP, a proposta recebeu integral apoio da seccional paulista da Ordem, do Sinsa - Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Cesa - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. O aditamento pede que as pequenas sociedades de advogados sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas que afiram anualmente receita igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

O presidente D'Urso ressalta a importância da inclusão no Simples. "Em São Paulo o benefício atingirá as pequenas sociedades de advogados e sabemos que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, portanto, nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequenas empresas, o que na ponta também beneficiará os cidadãos", explicou.

Já Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB/SP, lembra que a inclusão dos pequenos escritórios de advocacia no Simples reduziria pela metade a tributação recolhida hoje pelas sociedades de advogados, no patamar de 22% ao ano, do lucro presumido.

Para justificar a iniciativa, o presidente da OAB de Santo Amaro, Cláudio Schefer, afirma que houve uma omissão no projeto original da lei, que não previu a participação das sociedades de Advogados no Simples: "A inclusão fará justiça aos profissionais do Direito que, por circunstâncias de mercado, se viram obrigados a formar sociedades para atender a demanda da cidadania", pondera Schefer.

O Sistema Simples de Tributação é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, que pode ser aplicado às pessoas jurídicas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte. Com o Simples, essas empresas têm tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida, cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, que incidem sobre uma única base, a receita bruta mensal e dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem como às relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal, entre outras vantagens.

Fonte: Migalhas.com.br (07.04.11)


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