Não é possível reconhecimento de prescrição intercorrente de execução fiscal sem ouvir previamente a Fazenda Pública.
Inconformado com o acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição intercorrente de uma execução fiscal sem ouvir a Fazenda Pública, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), um recurso especial pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Jamil Cabus Neto sustentou em juízo que o referido acórdão contrariou os artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o artigo 262 do Código de processo Civil (CPC), alegando não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal sem ouvir previamente a Fazenda.
O procurador esclareceu ainda que a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento segundo o qual somente após a vigência da Lei 11.051/04, que acrescentou o inciso 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, é possível a decretação de ofício da prescrição, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, inciso 4º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Considerando que, no caso em questão, a sentença foi proferida após a vigência da Lei 11.051/04, que alterou o artigo 40 da LEF, devendo pois, ter ouvido previamente a Fazenda Pública, o que de fato não ocorreu, o ministro do STJ, Humberto Martins deu provimento ao recurso anulando o acórdão recorrido determinando a intimação da Fazenda Estadual sobre a ocorrência da prescrição.
PGE/ASCOM
Fonte: JusBrasil (07.04.11)