A extinção da reclamação como instrumento processual, determinada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica somente ao caso concreto apreciado pelo STF naquela ocasião, mas a todos os demais sobre a mesma matéria. Com este fundamento, o Órgão Especial do TST negou provimento a agravo regimental da Publicar Listas Telefônicas Ltda., que pleiteava, por meio de reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição total de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão de todos os atos judiciais da fase de execução.
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento à reclamação em despacho monocrático. O ministro observou ser inviável o prosseguimento da reclamação, ajuizada em 2007, em razão de fato superveniente – a decisão do STF, proferida em 15 de outubro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 405.031, que suspendeu a eficácia das normas regimentais que tratavam do instituto da reclamação no âmbito do TST. “Inafastável, daí, o reconhecimento de que, à luz da decisão do STF, o TST carece de competência para processar e julgar reclamação contra ato que desafie a autoridade de suas decisões”, afirmou.
No agravo regimental, a empresa alegava que a decisão do STF foi tomada em controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade, e seus efeitos não se irradiariam a terceiros, limitando-se às partes do recurso extraordinário. O argumento foi afastado pelo relator. “O STF decidiu que não competiria ao TST a criação de rito processual (reclamação) porque a Constituição da República discrimina expressamente as cortes judiciárias que detinham atuação legiferante para tal incremento processual em seus regimentos internos”, explicou. Vieira de Mello citou precedente do Órgão Especial no mesmo sentido, relatado pelo ministro Brito Pereira.
A decisão foi unânime, mas alguns ministros manifestaram a conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio de controle do TST sobre suas decisões.
O ministro Ives Gandra Martins Filho sugeriu que o Tribunal apresente projeto de lei para incluir especificamente a reclamação na Constituição Federal.
O ministro Milton de Moura França lembrou que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32, de autoria do TST, cujo objetivo é incluir explicitamente o Tribunal no artigo 92 da Constituição (que se refere apenas a “Tribunais e juízes do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário”), serviria a essa finalidade. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, afirmou que a aprovação da PEC é uma das prioridades de sua administração.
O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para revisão, prevê, de modo genérico, que os Tribunais disporão de reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão, alcançando o TST. “O CPC que vem aí talvez nem demore além de 2011”, assinalou.
(Carmem Feijó)
Processo: R-1807596-19.2007.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (08.04.11)