Decreto n ° 14.367 regulamenta Lei Municipal de Belo Horizonte que dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica

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DECRETO Nº 14.367, DE 12 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta a Lei nº 9.529/08, que “Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências”.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008,
DECRETA:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público situados no Município de Belo Horizonte deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, e deste Decreto.

Art. 2º - É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados e órgãos ou entidades do Poder Público situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.

Parágrafo único - A vedação não se aplica ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados ou órgãos ou entidades públicos, em caráter privado e sem intuito de lucro.

Art. 3º - Para os efeitos da Lei nº 9.529/08, e deste Decreto, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.

§ 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:

I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;
III - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada;


§ 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.

CAPÍTULO II


FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 5º - Compete às Secretarias de Administração Regional Municipal a fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.529/08 e a aplicação das penalidades nela previstas.

Art. 6º - Os infratores da Lei 9.529/08 estarão sujeitos ao seguinte, além da obrigação de fazer cessar a transgressão:

I – notificação;


II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);


III – interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;


IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - O não atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente às penalidades dos incisos II a IV do caput deste artigo, medida cautelar administrativa de apreensão de sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas, com base no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


§ 2º - A notificação será aplicada se o infrator nunca tiver sofrido a aplicação de penalidade por infração à Lei nº 9.259/08, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nas seguintes hipóteses:

I – decurso de pelo menos 3 (três) anos entre as datas das notificações;


II – alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto na Lei nº 9.529/08 e neste regulamento;


III – cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.

§ 3º - A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias após a notificação.


§ 4º - A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.


§ 5º - A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.


§ 6º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.


§ 7º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:

I - após três meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;


II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;


III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período de até dois anos.


§ 8º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.


§ 9º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não será aplicada a órgão e entidade do Poder Público, que deve ser compelido a observar a lei por meio de ação judicial, devendo os órgãos responsáveis pela fiscalização remeter à Procuradoria-Geral do Município requerimento de ajuizamento de demanda judicial com este objetivo, acompanhado de justificativa da ineficácia de penalidades administrativas aplicáveis e de todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 7º - Aplicam-se às infrações à Lei nº 9.259/08, no que couber, as disposições da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e de seu regulamento.

CAPÍTULO III


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 13.446, de 19 de dezembro de 2008.

Belo Horizonte, 12 de abril de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

RETIFICAÇÃO

No § 2º do art. 6º e no art. 7º do Decreto nº 14.367, de 12 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Município de 13 de abril de 2011,

Onde se lê: ... Lei nº 9.259/08,

Leia-se: ... Lei nº 9.529/08,

GETC, 13/04/11

 

 

Segue a íntegra da Lei n°9.529, de 27 de fevereiro de 2008:

LEI N° 9.529, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - VETADO
I, II, III e IV - VETADOS

Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município.

Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.

Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:


I - notificação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - interdição do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

§ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

§ 2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 4º promulgado em 23/04/2008 e publicado em 29/04/2008

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n° 1.332/07, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy)

Fonte: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (14.04.11)


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