A TAM Linhas Aéreas deverá disponibilizar aos usuários dos seus serviços, nos balcões dos aeroportos onde atua, um documento impresso que informe: números dos voos, horário previsto para chegada e o efetivo horário de chegada, além do motivo de cancelamento de voos. Para cada caso registrado de descumprimento da decisão, a companhia área pagará multa de R$ 50 mil.
A determinação é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou parte da sentença em ação coletiva ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre. As informações são do Consultor Jurídico, em texto do jornalista Jomar Martins.
A apelação foi interposta pela Tam, inconformada com a sentença do juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, na época em que jurisdicionava a 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Como atual presidente da Ajuris, no momento o magistrado estava fora da jurisdição.
Ao tornar definitiva a liminar, a sentença obrigou a Tam a disponibilizar as informações sobre voos aos seus passageiros, nos termos requeridos na inicial; e a condenou ao pagamento de indenização à sociedade, pelos danos morais coletivos causados, no valor de R$ 500 mil - mediante depósito no Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, conforme artigo 13 da Lei nº 7.345/85.
No recurso de apelação, a Tam defendeu a legalidade dos procedimentos que segue, negando a existência de violação ao direito de informação dos consumidores, conforme previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal. Argumentou que oferece ao consumidor o serviço "Fale com o Presidente" e mantém um saite com a finalidade exclusiva de informar aos passageiros sobre os temas da aviação.
Por fim, a empresa alegou que os danos morais coletivos não restaram caracterizados, o que injustificaria qualquer condenação.
O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, lembrou que a discussão refere-se, essencialmente, ao direito à informação. Segundo ele, é fato notório que as empresas aéreas não fornecem aos passageiros informações específica acerca dos voos.
Heemann diz que ‘‘a deficiência na prestação do serviço, devidamente apurada, não resta suprida pelo fato de a Tam disponibilizar canal de comunicação entre empresa e usuário, pois este sistema permite apenas o envio de mensagem ao setor da companhia, a qual, a seu critério, pode responder, imediatamente ou não, ou nem responder".
O voto também já analisa que, "da mesma forma, as informações veiculadas no saite www.taminforma.com.br, apesar de alcançarem, na verdade, público restrito, exigem acesso constante à página na Internet."
O julgado destaca que, na réplica, o Ministério Público colaciona modelo de formulário, adotado na Espanha, documento simples, com indicação do passageiro solicitante, data e número do voo, a confirmação do atraso e o motivo. "Ora, essas informações são de conhecimento da empresa aérea, que as divulga em parte nos painéis dos aeroportos, de sorte que não se antevê prejuízo ou mesmo dificuldade na implementação da medida.’’
O desembargador-relator também disse que a maneira de agir da Tam atinge não apenas os contratantes do serviço de transporte, mas a sociedade em geral.
Antes da ação judicial, a Tam se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta proposto pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, ‘‘o que denota falta de interesse em solucionar o impasse e desrespeito às normas jurídicas, em especial o direito do consumidor de ser informado correta e adequadamente sobre os produtos ou serviços prestados’’.
Mas ficou barata para a Tam a reparação pelo dano moral coletivo, cuja reparação foi reduzida para R$ 50 mil - cifra insignificante para a opulência da poderosa empresa. "Sopesadas as circunstâncias concretas e levando em conta as demandas precedentes, reduzo a verba para R$ 50 mil, mantendo-se critério de paridade com as outras ações coletivas propostas’’ - disse o desembargador Heemann.
A Tam já interpôs recurso especial. (Proc. nº 70032622383).
Fonte: Espaço Vital (15.04.11)