Indenização não pode ser pautada pela punição

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O direito à reparação pelo dano moral sempre gerou árduas discussões envolvendo juristas e magistrados. Dano moral trata-se de um sentimento, uma sensação ruim, de inferioridade, de fraqueza e até mesmo de humilhação que sofre determinada pessoa. Assim, a idéia e a necessidade de reparação ao dano moral foram surgindo paulatinamente.

Apesar de a indenização por dano moral ter sido inicialmente combatida pelos juristas brasileiros, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou no rol de direitos fundamentais a reparação pelo dano moral. O Novo Código Civil de 2003, através da redação dos artigos 186 e 927, também mencionou em seu texto a reparabilidade do dano moral. 

É sabido de todos que o patrimônio moral é tão importante ou mais que o patrimônio material, pois está intimamente ligado a sentimentos que geram ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana como a dor, o sofrimento, a vergonha, a humilhação, dentre outros que são capazes de causar abalos psicológicos. Neste sentido, o doutrinador Caio Mário já sustentava que a dor moral compreende tudo aquilo que não é causado por uma perda pecuniária, mas abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade.

Superada a barreira sobre a reparabilidade do dano moral, o fator que mais apreende os juristas e magistrados nos dias atuais é o quantum indenizatorio. Como é possível reparar a moral? Na tentativa de valorar cada dano analisando a realidade do ocorrido e buscando uma punição para o ofensor, os magistrados utilizam-se dos princípios da equidade e da razoabilidade. Assim, razoável é a decisão que não tem uma desproporção excessiva entre os fatos que a provocam e ela mesma.

Contudo, existem alguns julgados que extrapolam o valor arbitrado quanto à indenização por danos morais, fugindo totalmente dos princípios que deveriam reger a sentença. Tais julgados dão oportunidade à propositura de ações descabidas de cunho indenizatório, que são amplamente perseguidas pelos “vendedores da honra”.

É óbvio que o ofendido deseja ver uma punição para o seu ofensor. Entretanto, a indenização em forma de pecúnia deve ser abolida, acabando com a ambição dos que tentam enriquecer à custa do sofrimento de terceiros. Sendo o dano moral um ataque ao bem de natureza extrapatrimonial, a impossibilidade de se indenizar através da via patrimonial é um mero exercício de lógica.

Assim, a fixação do quantum indenizatório deve ater-se tão somente na punição do ofensor, visando uma punição pecuniária punitiva, e não uma “compensação” econômica a fim de suavizar a dor com confortos ou prazeres. Tal modelo impediria as alegações de que o dano moral é um instrumento de enriquecimento ilícito e especulativo.

A Lei 9.099/95 concedeu à parte hipossuficiente a capacidade de tutelar em nome próprio o direito por ela perseguido, sem que seja necessário o pagamento de custas judiciais. Com isso, meros dissabores do cotidiano são transformados em abalo à honra e à moral. Tais casos revelam a prática de ato ilícito não pelo fornecedor/prestador de serviços, mas, sim, pelo consumidor, ou suposta vítima, que pretende enriquecer às custas de outrem, utilizando-se do Poder Judiciário. Para que exista o dever de indenizar, faz-se mister a violação dos direitos da personalidade do consumidor.

A confusão sobre o dever de indenizar, no que tange ao dano moral, e o dever de reparar o dano material está intimamente ligada à falta de esclarecimentos. Isso porque muitas demandas consumeristas - casos em que os consumidores deveriam apenas pleitear a devolução do valor pago ou a substituição do produto - são transformadas em pleito também de indenização por dano moral.

Todos sabem que o dano moral precisa ser reparado. Todavia, é preciso uma análise cuidadosa das situações, visando evitar a banalização do instituto e a denominada “indústria dos danos morais”. Assim, as indenizações somente seriam fixadas em casos em que a ofensa moral realmente ocorra e em que estejam necessariamente presentes todos os demais pressupostos do dever de indenizar.

POR GABRIELA SCHIFFLER

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.04.11)


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