Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais Projeto de Lei que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias no Comércio Varejista

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PROJETO DE LEI Nº 1.023/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 436/2007)

Dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias no comércio varejista e dá outras providências.

     A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.1º - Fica o fornecedor varejista, no âmbito do Estado, nos casos de cessão gratuita de sacolas ou sacos ao consumidor, para acondicionamento de mercadorias, obrigado a disponibilizar material reciclável ou biodegradável.

     Art. 2º - É facultado ao consumidor optar pelo uso de sacolas ou sacos plásticos que serão comercializados pelo estabelecimento, devendo o preço unitário ser afixado nos caixas, para conhecimento público.
     Parágrafo único - O estabelecimento comercial não fornecerá sacolas nem sacos plásticos gratuitamente.

     Art. 3º - Fica criada a Taxa pela Reciclagem de Embalagens.
               § 1º - A taxa referida neste artigo incidirá sobre a cessão de que trata o art. 1º e terá valor correspondente ao custo do serviço de reciclagem do material utilizado nas embalagens, nos termos de tabela a ser publicada no regulamento.
               § 2º - O fornecedor recolherá o tributo a que se refere este artigo na forma do regulamento.

     Art. 4º - O fornecedor que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, a serem graduadas nos termos do regulamento:
     I - advertência;
     II - multa de até 20.000 (vinte mil) Ufemgs;
     III - suspensão de atividades por até trinta dias;
     IV - perda da licença para funcionamento.

     Art. 5º - Para obtenção de licença ambiental junto ao órgão estadual competente, os fornecedores deverão se adequar aos dispositivos de que trata esta lei.

     Art. 6º - O poder público incentivará o uso de embalagens permanentes pelo consumidor.

     Art. 7º - Compete ao órgão ambiental estadual a fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei.

     Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até sessenta dias contados da data de sua publicação.

     Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.
Leonardo Moreira

Justificação

               Os sacos plásticos, por serem muito empregados na embalagem final de mercadorias pelos varejistas de todo o Estado, têm ampla capacidade de dispersão nas áreas habitadas. Não tendo destinação adequada - seja por deficiência dos serviços de coleta de lixo, seja por negligência dos usuários – provocam entupimentos nas redes de drenagem de águas pluviais, degradam os solos urbanos e os cursos d’água.

               A cidade de Belo Horizonte tem aproximadamente 30.000 bueiros que estão constantemente entupidos por resíduos de toda natureza; entre eles, os sacos e as sacolas plásticas são os maiores responsáveis por esses entupimentos, não obstante profícuo trabalho da SLU. Desses bueiros são retiradas mensalmente cerca de 20 toneladas de entulho, incluindo sacos e sacolas plásticas.

               Ressaltamos que os sacos e sacolas plásticas não são biodegradáveis e sua reciclagem é economicamente inviável.  Já o papel, por exemplo, é biodegradável e reciclável, além de produzido a partir de maciços florestais cultivados com essa finalidade, e cujo aumento da demanda, que ocorrerá em função da produção dessas embalagens, não causará danos às florestas nativas brasileiras.

               Pesquisas realizadas para este fim mostraram que enquanto uma sacola plástica acomoda 3,5 itens, uma sacola de papel pode acomodar até 10 itens, provocando uma redução significativa no custo.

               Trata-se, sem dúvida, de um problema de educação ambiental, cuja solução demanda ações com resultados concretos a médio ou longo prazo. Por isso, apresentamos este projeto de lei que propõe uma ação de curto prazo, com resultados práticos imediatos. O uso de embalagens recicláveis e biodegradáveis é quase inofensivo ao meio ambiente, e sua rápida degradação deverá minimizar os impactos ambientais gerados pelas embalagens plásticas, até que as ações de cunho educacional possam alinhar os trabalhos de competência do poder público com a participação consciente da sociedade.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (29.04.11)


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