Tramita na Câmara Municipal de São Paulo Projeto de Lei ...

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...que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas deSupermercados, Hipermercados, instalados no Município

 

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 56 nº77 São Paulo, quinta-feira, 28 de abril de 2011


PROJETO DE LEI 01-00186/2011 do Vereador Attila Russomanno (PP)

“Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento dos consumidores nos caixas de supermercados, hipermercados instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.


A Câmara Municipal DECRETA:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados instalados no Município de São Paulo ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Art. 2º O tempo máximo de espera dos consumidores nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados será de até 20 (vinte) minutos, com exceção aos caixas rápidos, bem como aos preferenciais.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;
III – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda reincidência;
IV – multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na terceira reincidência;
V – multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) na quarta e nas subsequentes reincidências.
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os supermercados, hipermercados deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 19 de abril de 2011. Às Comissões competentes.”

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo (29.04.11)


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