...aprova o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa. Este Comitê terá como responsabilidades, dentre outros, fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa e avaliar a necessidade da revisão de acordos setoriais
PORTARIA N°-113, DE 8 DE ABRIL DE 2011
Aprova Regimento Interno para o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1o O Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, tem a finalidade de promover a implantação dos sistemas de logística reversa no país.
Ministério do Meio Ambiente.
Seção II
Das Competências
Art. 2o Compete ao Comitê Orientador, nos termos do que foi estabelecido no artigo 34 do Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010:
I - estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa, instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, e do Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;
III - fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;
IV - aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;
V - definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;
VI - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;
VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;
VIII - definir a forma de realização da consulta pública relativa à proposta de implementação de sistemas de logística reversa;
IX - promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e
X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.
XI - aprovar, seu Regimento Interno; e Parágrafo único. Os atos referentes aos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo se darão sob a forma de Deliberação do Comitê Orientador.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ORIENTADOR
Seção I
Da Composição do Comitê Orientador
Art. 3o O Comitê Orientador terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - Ministro de Estado da Saúde;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos ou ausências, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.
Seção II
Da organização e do funcionamento
Art. 4o O Comitê será composto por uma Secretaria-Executiva e por um Grupo Técnico de Assessoramento-GTA.
Parágrafo Único. O GTA poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, cabendo-lhe as funções de relatoria do Comitê e de suas reuniões.
Art. 6o A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será responsável por:
I - organizar as reuniões do Comitê Orientador e do GTA;
II - dar publicidade aos temas discutidos no âmbito do Comitê Orientador, mantendo uma página de internet com as Decisões e Deliberações formalizadas;
III - sugerir a pauta da reunião do Comitê Orientador;
IV - gerir a documentação produzida.
Art. 7o O Comitê Orientador reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 4 meses e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por solicitação de um de seus membros.
§ 1o As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima, respectivamente, de quinze e cinco dias.
§ 2o O calendário de reuniões será fixado sempre na última reunião do ano anterior, à exceção do calendário das reuniões de 2011, que será fixado na primeira reunião ordinária do ano.
Art. 8o A pauta proposta de cada reunião do Comitê Orientador deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I - abertura;
II - votação da ata da reunião anterior;
III - matérias da ordem do dia;
IV - informes;
V - encerramento.
Art. 9o A pauta das reuniões e documentos pertinentes será encaminhada aos membros do Comitê no ato da convocação.
Parágrafo Único. Para cada assunto da pauta, a Secretaria-Executiva elaborará um relatório, anexando os documentos encaminhados pelo GTA, o qual será encaminhado aos integrantes do Comitê juntamente com a pauta da reunião, no momento da convocação.
Art. 10. Será facultada vista do processo, uma única vez, ao membro do Comitê Orientador que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.
Art. 11. As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1o As Deliberações do Comitê Orientador, de que trata o parágrafo único do art. 2o, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2o As Deliberações do Comitê Orientador receberão numeração ordinária própria.
Art. 12. As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes do Comitê, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos serão cobertas pelos Ministérios e entidades a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. As despesas de deslocamentos de técnicos e especialistas sem apoio institucional serão cobertas pelo Ministério ou entidade interessado no convite.
Art. 13. A Secretaria-Executiva proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do Comitê Orientador.
Seção III
Do Grupo Técnico de Assessoramento
Art. 14. O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, denominado Grupo Técnico de Assessoramento-GTA, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Cada representante referido no caput será indicado, juntamente com seu suplente, pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 2o Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o GTA representantes:
I - de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - de entidades representativas de setores da sociedade civil, diretamente impactados pela logística reversa, de âmbito nacional e reconhecida atuação no tema e no setor envolvido.
§ 3o O GTA poderá convidar especialistas com notório saber no tema objeto de discussão para prestar informações e esclarecimentos profissionais.
§ 4o Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Presidente do Comitê Orientador.
Art. 15. O GTA funcionará como instância de assessoramento para instrução das matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê Orientador.
§ 1o O Comitê Orientador designará um dos integrantes do GTA para coordená-lo.
§ 2o O GTA definirá um relator, dentre quaisquer de seus membros, sendo este o responsável por expor a matéria ao Comitê Orientador.
§ 3o O GTA deverá indicar ao Comitê Orientador os órgãos e entidades a serem convidados a compor o GTA, em reuniões que tratem de temas específicos, ou para participação em grupos temáticos, nos termos do parágrafo único do artigo 4o, do § 2o do artigo 14 e do art. 16, todos deste Regimento Interno.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Temáticos
Art. 16. O GTA poderá, mediante prévio entendimento entre seus integrantes, criar Grupos de Trabalho Temáticos, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas, por ele definidas.
§ 1o O Grupo de Trabalho Temático-GTT terá caráter temporário e estabelecerá, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu coordenador.
§ 2o As reuniões do GTT poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seu coordenador.
§ 3o Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, desde que não seja impedimento à participação de membros do GTT.
Art. 17. O coordenador do GTT será um membro do GTA, indicado por seu Coordenador.
Art. 18. O coordenador do GTT deverá indicar, na primeira reunião, um relator, que será responsável pelo registro e encaminhamento ao Coordenador do GTA, no prazo de até cinco dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.
Parágrafo único. As reuniões do GTT serão registradas de forma sumária, com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria ao GTA.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As atividades do Comitê Orientador, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos que vierem a ser constituídos serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Comitê Orientador.
Art. 21. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê Orientador.
Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União (11.04.11)