A 9ª Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por mulher que não foi atendida de imediato no caixa rápido do supermercado da Capital.
Caso
A autora entendeu ter sido violada a sua dignidade pela falta de solidariedade da operadora do caixa e de um dos fiscais do Supermercado Z. que, num primeiro momento, negaram-lhe atendimento no caixa reservado aos consumidores que adquirem até dez volumes.
Embora estivesse comprando mais itens do que o limite de compras daquele guichê, ela afirmou que do balcão estava vazio e que estaria passando mal, uma vez que havia recebido alta hospitalar na manhã daquele dia. Acrescentou que fora ao supermercado para adquirir líquidos que deveria consumir sob orientação médica.
Ela alegou ainda que uma senhora, aparentando 60 anos, passou suas compras pelo mesmo caixa, tendo adquirido mais do que 10 produtos. Acrescentou que, após interferência de seu companheiro, a autora recebeu o atendimento necessário para finalizar as compras.
Acórdão
A relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, observou que a autora, teoricamente, estaria apta a desenvolver atividades do dia-a-dia, pois saíra do hospital naquela manhã e, se estivesse tão debilitada, não deveria ter aceitado a alta, ou deveria ter procurado seu médico.
Analisando os produtos adquiridos, foram encontrados sucos, refrigerantes e água mineral, gêneros que guardam relação direta com a aludida prescrição médica e somam exatamente dez volumes. No entanto, foram adquiridos, também, outros produtos materiais de limpeza, higiene pessoal e cerveja os quais, em especial a bebida alcoólica, não têm relação com o tratamento médico e poderiam ter sido adquiridos em outra oportunidade.
Com base na Lei 10.048/2000 Art. 1º, a preferência de atendimento é dada aos idosos com mais de 60 anos; às mulheres gestantes e/ou lactantes; pessoas acompanhadas de criança no colo; e àquelas portadoras de necessidades especiais. Neste rol não se encontram as pessoas enfermas, sendo o Caixa Rápido é apenas um serviço disponibilizado pela empresa, para atender aqueles que estão adquirindo poucos produtos, para que seu tempo de espera seja reduzido”, observou a Desembargadora Iris.
Ao que parece, e com perspectiva puramente empírica, apresentava a demandante suscetibilidade exacerbada (e com justificada razão) em decorrência de sua mazela, e a negativa de atendimento lhe causou decepção e frustração, especialmente em relação à demandante, que propala, à larga mídia, “qualidade de atendimento”, fulcrada, fundamentalmente, na cordialidade e prestatividade de seus funcionários, características não apresentadas pelos mencionados prepostos.
Com base nesse entendimento, por unanimidade foi negado provimento ao apelo.
Participaram deste julgamento, além do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040702813
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (09.05.11)