As transferências entre instituições financeiras de valores superiores a R$ 1 milhão deverão ser liquidadas em sistema operado pelo Banco Central. A determinação está em uma circular editada na última sexta-feira (6/5) e publicada nesta segunda (9/5) no Diário Oficial da União, como informa a Agência Brasil. A regra passa a vigorar dentro de 30 dias.
De acordo com a Circular 3.534, serão monitorados pelo mesmo sistema outras duas transações: o repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo e a transferência de recursos relacionadas a aplicações no mercado financeiro. Nesse caso específico, a regra só passa a valer mais tarde, em 29 de agosto.
Antes da norma, ficava a cargo dos bancos a escolha sobre o sistema de liquidação da Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Leia abaixo a íntegra da Circular 3.534/ 2011:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RETIFICAÇÃO
No art. 6º da Portaria 64.846, de 4 de maio de 2011, publicada no DOU de 6.5.2011, seção 1, página 32, onde se lê: "Art. 6º Fica atribuída ao Departamento de Relações Internacionais (Derin) a competência para apresentar ao Comitê de Política Monetária (Copom) informações sobre economia internacional.", leia-se: "Art. 6º Fica atribuída ao Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) a competência para apresentar ao Comitê de Política Monetária (Copom) informações sobre economia internacional."
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº - 3.534, DE 6 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivo da regulamentação sobre a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2011, com base no art. 10 da Lei No - 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução Nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos II, III e VII, e 4º da referida Resolução, decidiu:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Circular No - 3.115, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação em sistema operado pelo Banco Central do Brasil:
I - por conta própria;
II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;
III - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.
(NR) "........................................................................................
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - 30 de maio de 2011, para o disposto no art 1º, inciso III;
e
II - 29 de agosto de 2011, para o disposto no art. 1º, incisos
I, II e IV.
ALDO MENDES
Diretor
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (09.05.11)