O Conselho Nacional de Justiça reiterou, na sessão plenária de ontem (10), a obrigatoriedade dos tribunais do país funcionarem "no mínimo" no horário entre 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, em todos as suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº. 130, do próprio Conselho, publicada no dia 2 de maio e que tem que entrar em vigência no máximo em 60 dias.
A ratificação da norma publicada na resolução fez parte de resposta a pedido de consulta formulado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de Goiás que questionou quais unidades estariam compreendidas na expressão “órgãos jurisdicionais para atendimento ao público” - abordada no teor do texto.
E, também, se no expediente determinado não poderiam funcionar apenas as centrais de protocolos e plantão. Em sua justificativa, o TJ-GO deixou claro que estava levando em consideração o atual estágio de informatização do Judiciário, que possibilita o acesso às informações sobre o andamento de processos em tempo integral (inclusive, sábados, domingos e feriados).
Em seu voto, o relator Milton Nobre, explicou que a resolução não deixa dúvidas de que todas as unidades jurisdicionais estão alcançadas pela referida norma e que o expediente para atendimento ao público deve ser o que está estipulado para todos.
“O que se pretende com a Resolução nº. 130 é garantir ao jurisdicionado um horário de atendimento mínimo, regular e padronizado em todo o Judiciário brasileiro. Desse modo, sendo o jurisdicionado o beneficiário dos dispositivos acrescentados, não há dúvidas de que todas as unidades com atribuições tipicamente jurisdicionais estarão alcançadas pela norma”, afirmou o relator.
Milton Nobre acrescentou que cabe aos tribunais, “no âmbito de sua autonomia de gestão”, eleger os meios de cumprimento do disposto observando a jornada de trabalho dos servidores. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator.
Como a resolução foi oficialmente publicada em 2 de maio, ela entrará em vigor em 1º de julho.
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Resolução nº 130, de 28 de abril de 2011
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.
(Publicada no DJ-e nº 77/2011, em 02/05/2011, pág. 2)
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais,
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que gera prejuízo ao jurisdicionado,
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento
uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia,
CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e a necessidade de respeito a costumes locais,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Fonte: Espaço vital (11.05.11)