...a que se refere pode ser aceita se houver nos autos outros elementos capazes de demonstrar a validade do preparo. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de revista da Safemarine Serviços Marítimos Ltda. que discutia a deserção de seu recurso ordinário
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região (ES) não conheceu do recurso por deserção. Segundo o Regional, faltava na guia de recolhimento de depósito recursal o número do processo, e não havia como comprovar o efetivo pagamento do valor correspondente à interposição do recurso. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Alegou que efetuou o depósito no valor correto e que a guia ficou vinculada ao processo correspondente. Assim, o equívoco na falta de preenchimento do número não seria, por si só, suficiente para caracterizar deserção, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
O ministro Emmanoel Pereira, relator, deu razão à empresa. Segundo ele, constam do depósito recursal os seguintes dados: a indicação do valor de R$ 5.357,25, nome e CNPJ da empresa, a Vara do Trabalho e a autenticação mecânica da Caixa Econômica Federal com a data do recolhimento. “A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que, existindo outros elementos nos autos capazes de comprovar o recolhimento dos depósitos recursais, dispensam-se outros dados”, destacou o relator.
O ministro Emmanuel explicou, ainda, que a exigência de juntada das guias de recolhimento é feita com a intenção de se averiguar o pagamento das custas e despesas recursais. Sendo assim, não há como se considerar o recurso deserto quando se dispõem de elementos suficientes para a comprovação do pagamento dentro do prazo e no valor exigido. Afastada a deserção, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo da empresa.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 113400-16.2007.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho –TST (11.05.11)