... publicou a Instrução de Serviço 005/11, que dispõe sobre a fiscalização do uso de saco plástico de lixo e sacola plástica convencional, em atendimento a Lei 9.529/08.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 005/2011 - FISCALIZAÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA
Dispõe sobre procedimentos para fiscalização do uso de Saco Plástico de Lixo e de Sacola Plástica por estabelecimentos privados e órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Belo Horizonte.
O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir e padronizar procedimentos fiscais.
RESOLVE:
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º - A finalidade desta instrução é estabelecer as diretrizes e os procedimentos referentes à fiscalização do uso de saco plástico e de sacola plástica por estabelecimentos privados e órgãos e entidades do Poder Público, sediados no Município.
Art. 2º - A fiscalização do assunto de que trata esta Instrução de Serviço é orientada pela legislação abaixo discriminada:
I) LEI Nº 9.529, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008, que dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências;
II) DECRETO Nº 14.367, DE 12 DE ABRIL 2011 que regulamenta a Lei nº 9.529/08, que “Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências”;
III) DECRETO Nº 14.381, DE 15 DE ABRIL DE 2011 que altera o Decreto nº 14.367/11;
IV) LEI Nº 8.616, DE 14 DE JULHO DE 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e suas alterações;
V) DECRETO 14.060, DE 06 DE AGOSTO DE 2010, que regulamenta a Lei 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”;
VI) LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3º - A fiscalização do uso do material mencionado baseia-se nas normas de que trata o art. 2º desta Instrução de Serviço e nos seguintes conceitos.
§ 1º - Saco de Lixo Ecológico é aquele confeccionado em material biodegradável ou reciclado.
§ 2º - Sacola Ecológica é aquela confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.
§ 3º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:
I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;
III - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada.
§ 5º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008. (art. 4º do Decreto nº 14.367/11)
Seção II - Da fiscalização
Art. 5º - Sendo constatada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica, em desconformidade com o que dispõem a Lei nº. 9.529/08 e seu regulamento, a fiscalização deverá, observando os modelos do Anexo Único desta Instrução de Serviço:
I) realizar primeira vistoria e emitir notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias para correção da irregularidade;
II) decorridos o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, realizar segunda vistoria e, não tendo sido sanada a irregularidade, lavrar auto de infração e auto de apreensão dos sacos de lixo plásticos e/ou de sacolas plásticas que estiverem em desacordo com a regulamentação pertinente;
III) realizar terceira vistoria e, persistindo a infração, lavrar auto de infração considerando a reincidência, interditar parcial ou totalmente a atividade até a correção das irregularidades lavrando o respectivo auto de interdição e auto de apreensão dos sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas que estiverem em desacordo com a regulamentação pertinente;
IV) realizar quarta vistoria e, se for o caso, lavrar auto de infração considerando a reincidência e auto de apreensão dos sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas e propor a cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento nos seguintes casos:
a) descumprimento do auto de interdição;
b) não terem sido tomadas as providências para a correção das irregularidades constatadas pela ação fiscal em até 3 (três) meses da interdição parcial ou total do estabelecimento;
c) quando constatado que após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar num período de até 2 (dois) anos.
§ 1º - Caso seja necessário, poderá ser solicitada nota fiscal de aquisição do material fiscalizado (sacos de lixo e sacolas ecológicos), para comprovação da autenticidade do produto.
§ 2º - Em se tratando de órgão e entidade do Poder Público, e não surtindo efeito a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, a fiscalização deverá encaminhar a documentação referente à ação fiscal realizada à Gerência de Fiscalização para instrução de ação judicial a ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do § 9º do art. 6º do Decreto nº 14.367/11.
Seção III - Disposições Transitórias
Art. 6º - Fica permitida, pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Decreto nº 14.381/11, a utilização de saco de lixo e sacola confeccionados em material biodegradável que não atendam ao disposto do art. 4º do Decreto nº 14.367/11, ou seja, que não tragam a inscrição de forma clara e visível ao consumidor, com menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.
Art. 7º - Fica também permitida, pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Decreto nº 14.381/11, a utilização de sacola confeccionada em material reciclado.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 8º - Faz parte desta Instrução o seguinte anexo:
ANEXO ÚNICO: MODELOS DE AUTOS
Art. 9º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2011
Pier Giorgio Senesi Filho
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
ANEXO ÚNICO: MODELOS DE AUTOS USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA
1. MODELO DE NOTIFICAÇÃO
Notificação
Termos: Substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, conforme art.1º da Lei 9.529/08, regulamentado pelo art. 1º do Decreto 14.367/11.
Prazo: 30 dias.
Penalidades: Multa de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00, em caso de reincidência; interdição total ou parcial da atividade, até a correção das irregularidades; cassação do alvará de localização e funcionamento com impedimento de obtenção de novo alvará de localização e funcionamento pelo prazo de 1 ano; apreensão simultânea às penalidades anteriores, nos termos do art. 4º da Lei 9.529/08, regulamentado pelo art. 6º do Decreto 14.367/11.
PRAZO PARA RECURSO: 15 (QUINZE ) DIAS.
LOCAL, DATA E HORA
2. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração
Infração: Não substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, após notificação nº _______________, de ___________.
DLT: art.1º da Lei 9.529/08, regulamentada pelo art. 1º do Decreto 14.367/11.
Penalidade: Multa de R$ _____________, de acordo com o art. 4º da Lei 9.529/08, regulamentado pelo art. 6º do Decreto 14.367/11.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA: 30 DIAS.
PRAZO PARA RECURSO: 15 (QUINZE ) DIAS.
LOCAL, DATA E HORA
3. MODELO DE AUTO DE INTERDIÇÃO
Auto de Interdição
Termos da Interdição: atividade ou estabelecimento acima identificado por infração ao art.1º da Lei 9.529/08, regulamentada pelo art. 1º do Decreto 14.367/11 - não substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica - após auto de infração nº________________.
Lacres:
Penalidade: O descumprimento deste auto de interdição ensejará a cassação do alvará de localização e funcionamento nos termos do §7º do art. 6º do Decreto nº 14.367/11 que regulamenta o art. 4º Lei nº 9.529/08 e aplicação de multa no valor de R$10.579,00 prevista no item 243 do Anexo I do Decreto nº 14.060/10 que regulamenta a Lei nº 8.616/03 além de medidas judiciais cabíveis.
4. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(Descumprimento de auto de interdição)
Auto de Infração
Infração: Descumprimento ao auto de interdição nº_______ lavrado em ___/____/____.
DLT: Lei nº 8616/03 art. 317, §3º, acrescentado pela Lei nº 9.845/10.
Penalidade: Multa de R$10.579,00, aplicada em dobro e em triplo nas reincidências, a cada 1 dia, conforme Lei nº 8.616/03, art. 317, alterada pela lei nº 9.845/10, regulamentada pelo Decreto 14.060/10, Anexo I, item 243.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA: 30 DIAS.
PRAZO PARA RECURSO: 15 (QUINZE ) DIAS.
LOCAL, DATA E HORA
5. MODELO DE AUTO DE APREENSÃO
Termo de apreensão
Pelo presente, fica o infrator certificado das apreensões abaixo discriminadas:
(quantidade) sacos de lixo plásticos e sacolas plásticas, conforme art. 6º, §1º do Decreto nº 14.637/11 que regulamenta a Lei 9.529/08.
Obs:“ O município não se responsabilizará pelos eventuais danos que possam ser causados aos bens do infrator, que sejam necessários ao fiel cumprimento dos atos de demolição, remoção e apreensão”
PRAZO PARA RECURSO: 15 (QUINZE ) DIAS.
LOCAL, DATA E HORA
6. MODELO DE AUTO DE APREENSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Termo de apreensão:
Pelo presente, fica o infrator certificado das apreensões abaixo discriminadas:
Apreensão do Alvará de Localização nº ( __________) após a cassação do mesmo, que neste momento passa integrar o processo nº (_______________) como folha ( _____________),conforme disposto no Art. 315, §1º da Lei 8.616/03, alterada pela Lei 9.845/09.
Ano XVII - Edição N.: 3822
Poder Executivo
Fonte: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Terça-feira, 10 de Maio de 2011)