O Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº. 01/2011/COP, que trata da prescrição de processos administrativos disciplinares.
Segundo o verbete, "o termo inicial para contagem do prazo, quando o processo decorre de representação a que se refere o caput do art. 43 do Estatuto da Advocacia, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da entidade". O prazo é de cinco anos.
A prescrição é interrompida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 43 do Estatuto, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.
Na hipótese de processo aberto ex officio, o termo inicial é a data em que o órgão competente da OAB toma conhecimento do fato, o que pode ocorrer tanto por documento dos autos como pela sua notoriedade.
Já a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do Estatuto – que ocorre pela paralisação do processo por mais de três anos sem despacho ou julgamento - é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada despacho de movimentação do feito.
Fonte: Espaço Vital (13.05.11)