O Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano já publicou 89 súmulas. As súmulas – consolidação de jurisprudência reiterada sobre determinados assuntos – são editadas para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento do maior tribunal do país.
As súmulas da Subseção I do Direito Privado – composta pela 1ª a 10ª câmaras –, isto é, as de nº 1 a nº 6, foram aprovadas com referência às decisões que originaram a sua edição. As demais não trazem as referências.
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Precedentes:
1ª Câmara
- Ap. 138.296-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Araraquara, j. 10.06.2003;
- Ap. 300.349-4/4 – Rel. De Santi Ribeiro, Mogi das Cruzes, j. 14.10.2008;
- Ap. 239.087-4/9 – Rel. Elliot Akel, Mogi das Cruzes, j. 13.03.2007;
- Ap. 256.760-4/5 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 1º.04.2008;
- Ap. 193.967-4/1 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 09.06.2009;
- Ap. 259.612-4/2 – Rel. Edison Vicentini Barroso, Araraquara, j. 09.09.2008.
2ª Câmara
- Ap. 331.870-4/3 – Rel. José Roberto Bedran, Guarujá, j. 02.06.2009;
- Ap. 313.734-4/1 – Rel. Boris Padron Kauffmann, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 309.386-4/8 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, Guarulhos, j. 14.07.2009;
- Ap. 236.776-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j.11.12.2007.
3ª Câmara
- Ap. 388.645.4/9 – Rel. Beretta da Silveira, Presidente Prudente, j. 07.02.2006;
- Ap. 394.419.4/7 – Rel. Donegá Morandini, Itatiba, j. 12.12.2006.
4ª Câmara
- Ap. 521.502-4/5 – Rel. Ênio Zuliani, Jundiaí, j. 29.01.2009;
- Ap. 643.301-4/8 – Rel. Maia da Cunha, Guarulhos, j. 18.06.2009;
- Ap. 411.648-4/3 – Rel. Teixeira Leite, Suzano, j. 14.05.2009;
- Ap. 197.013-4/8 – Rel. Fábio Quadros, Franco da Rocha, j. 18.06.2009;
- Ap. 426.969-4/2 – Rel. Francisco Loureiro, Itapecerica da Serra, j. 21.05.2009.
5ª Câmara
- Ap. 171.268-4/0 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 19.12.2007;
- Ap. 267.328-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, São Paulo, j. 22.04.2009;
- Ap. 462.190-4/0 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Guarulhos, j. 29.07.2009;
- Ap. 558.087-4/5 – Rel. Christine Santini, São Bernardo do Campo, j. 13.05.2009.
6ª Câmara
- Ap. 285.028-4/2 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Marília, j. 19.02.2009;
- Ap. 631.199-4/8 – Rel. Vito José Guglielmi, São Paulo, j. 23.04.2009;
- Ap. 534.950-4/9 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, São Paulo, j. 19.02.2009.
7ª Câmara
- Ap. 566.289-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Santo André, j. 21.05.2008.
- Ap. 186.370-4/0 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 16.05.2007;
- Ap. 374.207-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São José do Rio Preto, j. 06.08.2008;
- Ap.587.839-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, São Paulo, j. 24.06.2009;
8ª Câmara
- Ap. 282.471-4/1 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Marília, j. 29.07.2009;
- Ap. 406.336-4/8 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Jacareí, j. 18.02.2009;
- Ap. 410.855-4/0 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Limeira, j. 20.05.2009;
- Ap. 260.512-4/9 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 1º.07.2009.
9ª Câmara
- Ap. 218.529-4/3 – Rel. João Carlos Garcia, São Paulo, j. 31.01.2006;
- Ap. 335.895-4/6 – Rel. José Luiz Gavião de Almeida, São Paulo, j. 19.05.2009;
- Ap. 166.782-4/4 – Rel. Grava Brazil, Ribeirão Preto, j. 27.02.2007;
- Ap. 252.338-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Marília, j. 31.03.2009;
- Ap. 227.230-4/0 – Rel. Viviani Nicolau, Barueri, j. 30.08.2008.
10ª Câmara
- Ap. 340.187-4/7 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 11.11.2008;
- Ap. 202.373-4/9 – Rel. João Carlos Saletti, São Paulo, j. 03.02.2009;
- Ap. 180.568-4/0 – Rel. Octávio Helene Júnior, Americana, j. 10.02.2009;
- Ap. 476.288-4/5 – Rel. Osmar Testa Marchi, Taubaté, j. 16.06.2009.
- Ap. 276.589-4/0 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 28.07.2009.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Precedentes:
1ª Câmara
- Ap. 138.296-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Araraquara, j. 10.06.2003;
- Ap. 353.376-4/0 – Rel. De Santi Ribeiro, Vicente de Carvalho/Guarujá, j. 23.06.2009;
- Ap. 375.805-4/0 – Rel. Elliot Akel, São Paulo, j. 15.04.2008;
- Ap. 319.310-4/0 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 28.07.2009;
- Ap. 188.740-4/4 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 09.06.2009.
2ª Câmara
- Ap. 331.870-4/3 – Rel. José Roberto Bedran, Guarujá, j. 02.06.2009;
- Ap. 313.734-4/1 – Rel. Boris Padron Kauffmann, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 221.023-4/1 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, São Paulo, j. 21.10.2008;
- Ap. 354.598-4/0 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, São Paulo, j. 13.08.2008;
- Ap. 236.776-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j.11.12.2007.
3ª Câmara
- Ap. 487.249.4/3 – Rel. Des. Beretta da Silveira, Barueri, j. 13.03.2007;
- Ap. 509.942.4/4 – Rel. Des. Donegá Morandini, Diadema, j. 09.09.2008.
4ª Câmara
- Ap. 547.642-4/3 – Rel. Ênio Zuliani, Bragança Paulista, j. 02.04.2009;
- Ap. 622.847-4/5 - Rel. Maia da Cunha, São Paulo, j. 19.02.2009;
- Ap. 411.648-4/3 – Rel. Teixeira Leite, Suzano, j. 14.05.2009;
- Ap. 583.153-4/5 – Rel. Fábio Quadros, Santo André, 25.06.2009;
- Ap. 260.105-4/1 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, Araraquara, j. 20.10.2005;
- Ap. 406.366-4/4 – Rel. Francisco Loureiro, Limeira, j. 19.02.2009.
5ª Câmara
- Ap. 147.628-4/3 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 25.07.2007;
- Ap. 211.047-4/2 – Rel. Oscarlino Moeller, Osasco, j. 30.04.2008;
- Ap. 487.466-4/3 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Campinas, j. 29.08.2009;
- Ap. 530.368-4/3 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, Campinas, j. 11.03.2009;
- Ap. 269.346-4/6 – Rel. Christine Santini, São Paulo, j. 29.07.2009.
6ª Câmara
- Ap. 242.839-4/9 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, São Paulo, j. 14.05.2009;
- Ap. 596.380-4/0 – Rel. Vito José Guglielmi, Campinas, j. 16.10.2008;
- Ap. 324.317-4/4 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, Guarujá, j. 26.03.2009.
7ª Câmara
- Ap. 632.418-4/6 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Ribeirão Preto, j. 17.06.2009;
- Ap. 478.991-4/8 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, Barueri, j. 18.02.2009;
- Ap. 525.555-4/5 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, São Paulo, j. 06.05.2009;
- Ap. 535.195-4/0 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 17.12.2008;
- Ap. 469.394-4/2 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Guarulhos, j. 29.10.2008;
- Ap. 607.479-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, Guarulhos, j. 24.06.2009.
8ª Câmara
- Ap. 351.731-4/6 – Rel. Joaquim Garcia Filho, Bauru, j. 11.02.2009;
- Ap. 282.471-4/1 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Marília, j. 29.07.2009;
- Ap. 404.064-4/1 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Araçatuba, 04.03.2009;
- Ap. 282.063-4/0 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Santos, j. 05.08.2009;
- Ap. 229.497-4/1 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 1º.07.2009.
9ª Câmara
- Ap. 188.149-4/7 – Rel. Antonio Vilenilson, São Bernardo do Campo, j. 05.05.2009;
- Ap. 608.027-4/0 – Rel. João Carlos Garcia, Jundiaí, j. 17.03.2009;
- Ap. 339.197-4/0 – Rel. José Luiz Gavião de Almeida, São Paulo, j. 03.03.2009;
- Ap. 224.590-4/0 – Rel. Grava Brazil, São Paulo, j. 03.03.2009;
- Ap. 214.231-4/4 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Suzano, j. 26.02.2008;
- Ap. 182.679-4/1 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 31.03.2009.
10ª Câmara
- Ap. 337.130-4/0 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 05.08.2008;
- Ap. 456.296-4/5 – Rel. João Carlos Saletti, Osasco, j. 11.03.2008;
- Ap. 212.814-4/0 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 471.918-4/5 – Rel. Osmar Testa Marchi, Valinhos, j. 02.06.2009.
- Ap. 219.196-4/0 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, Barueri, j. 10.03.2009;
- Ap. 275.480-4/6 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 28.07.2009.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Precedentes:
1ª Câmara
- Ap. 312.383-4/1 – Rel. De Santi Ribeiro, Francisco Morato, j. 16.12.2008;
- Ap. 375.805-4/0 – Rel. Elliot Akel, São Paulo, j. 15.04.2008;
- Ap. 256.760-4/5 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 1º.04.2008.
2ª Câmara
- Ap. 186.815-4/2 – Rel. Boris Padron Kauffmann, Santos, j. 28.03.2006;
- Ap. 189.113-4/0 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, Itu, j. 26.02.2008;
- Ap. 237.770-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Cotia, j. 26.05.2009.
3ª Câmara
- Ap. 481.831.4/6 – Rel. Beretta da Silveira, General Salgado, j. 27.02.2007;
- Ap. 359.937.4/4, Rel. Donegá Morandini, São José do Rio Preto, j. 17.10.2006.
4ª Câmara
- Ap. 507.600-4/0 – Rel. Ênio Zuliani, São Paulo, j. 18.12.2008
- Ap. 647.297-4/7 - Rel. Maia da Cunha, Barretos, j. 18.06.2009;
- Ap. 427.898-4/5 – Rel. Fábio Quadros, Campinas, j. 02.07.2009;
- Ap. 372.609-4/3 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, Bauru, j. 02.08.2007;
- Ap. 429.886-4/5 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 30.04.2009.
5ª Câmara
- Ap. 204.675-4/1 – Rel. Oscarlino Moeller, São Paulo, j. 07.03.2007;
- Ap. 283.558-4/6 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, São Paulo, j. 04.07.2007;
- Ap. 558.087-4/5 – Rel. Christine Santini, São Bernardo do Campo, j. 13.05.2009.
6ª Câmara
- Ap. 158.083-4/0 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Botucatu, j. 27.04.2006;
- Ap. 569.899-4/6 – Rel. Vito José Guglielmi, Andradina, j. 29.05.2008.
7ª Câmara
- Ap. 548.093-4/4 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, Piracaia, j. 29.07.2009;
- Ap. 374.207-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São José do Rio Preto, j. 06.08.2008;
- Ap. 587.839-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, São Paulo, j. 03.12.2008.
8ª Câmara
- Ap. 207.163-4/7 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Franca, j. 04.10.2005;
- Ap. 444.140-4/1 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Americana, j. 1º.07.2009;
- Ap. 400.825-4/6 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Aparecida, j. 13.05.2009;
- Ap. 531.066-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, Sumaré, j. 31.08.2008.
9ª Câmara
- Ap. 184.319-4/4 – Rel. Grava Brazil, São Bernardo do Campo, j. 14.02.2006;
- Ap. 221.736-4/5 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Franco da Rocha, j. 25.03.2008;
- Ap. 157.006-4/3 – Rel. Viviani Nicolau, Valinhos, j. 28.04.2009.
10ª Câmara
- Ap. 170.632-4/5 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Cotia, j. 21.03.2006;
- Ap. 534.333-4/3 – Rel. Octávio Helene Júnior, Itaquaquecetuba, j.26.08.2008;
- Ap. 281.091-4/0 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 04.08.2009
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Precedentes:
1ª Câmara
- AI 373.218-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Jundiaí, j. 22.02.2005;
- AI 592.150-4/2 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Bernardo do Campo, j. 02.09.2008;
- AI 573.204-4/0 – Rel. Edison Vicentini Barroso, São Paulo, j. 26.08.2008.
2ª Câmara
- AI 587.626-4/3 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, SÃO José dos Campos, j. 16.12.2008;
- AI 625.922-4/0 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, São José dos Campos, j. 23.06.2009;
- AI 575.400-4/0 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Santo André, j. 17.06.2008.
3ª Câmara
- AI 565.447-4/5, Rel. Donegá Morandini, São Paulo, j. 08.04.2008;
- AI 575.399.4/3, Rel. Beretta da Silveira, Osasco, j. 24.06.2008.
4ª Câmara
- AI 638.606-4/8 – Rel. Ênio Zuliani, Ribeirão Preto, j. 04.06.2009;
- Ap. 626.805-4/3 - Rel. Maia da Cunha, São Paulo, j. 30.04.2009;
- Ap. 628.241-4/3 – Rel. Teixeira Leite, São José do Rio Preto, j. 14.05.2009;
- Ap. 605.720-4/1 – Rel. Fábio Quadros, São Paulo, j. 18.06.2009;
- AI 381.364-4/5 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 28.04.2005.
5ª Câmara
- AI 628.930-4/8 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 583.623-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Barretos, j. 05.11.2008;
- AI 399.845-4/7 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, São José dos Campos, j. 13.05.2005;
- AI 618.302-4/4 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 663.136-4/0 – Rel. Christine Santini, Taboão da Serra, j. 05.08.2009.
6ª Câmara
- AI 633.786-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Cotia, j. 04.06.2009;
- Ap. 531.288-4/5 – Rel. José Percival Albano Nogueira Júnior, Santos, j. 06.12.2007.
7ª Câmara
- Ap. 595.066-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Marília, j. 03.12.2008;
- AI 610.449-4/6 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 20.05.2009;
- Ap. 552.955-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 29.01.2009;
- Ap. 660.240-4/3 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Marília, j. 29.07.2009.
8ª Câmara
- Ap. 598.315-4/0 – Rel. Joaquim Garcia Filho, São Paulo, j. 15.04.2009;
- AI 636.057-4/7 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, São Paulo, j. 1º.07.2009;
- AI 648.262-4/5 – Rel. Luiz Antonio Ambra, São Paulo, j. 05.08.2009;
- AI 645.297-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 03.06.2009.
9ª Câmara
- AI 618.190-4/1 – Rel. João Carlos Garcia, Campinas, j. 03.03.2009;
- AI 384.882-4/0 – Rel. Grava Brazil, Ribeirão Preto, j. 19.04.2005;
- AI 618.448-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, São Paulo, j. 07.04.2009;
- AI 633.717-4/8 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 07.04.2009.
10ª Câmara
- AI 570.554-4/5 – Rel. Maurício Vidigal, São Bernardo do Campo, j. 24.06.2008;
- Ap. 569.155-4/1 – Rel. João Carlos Saletti, Diadema, j. 30.09.2008;
- Ap. 554.430-4/2 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Bernardo do Campo, j. 3.06.2008;
- AI 592.714-4/7 – Rel. Osmar Testa Marchi, São Paulo, j. 24.03.2009.
- AI 581.542-4/6 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, São Paulo, j. 03.03.2009;
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Precedentes:
1ª Câmara
- AI 616.846-4/1 – Rel. Elliot Akel, Santo André, j. 16.06.2009;
- AI 612.533-4/4 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 10.03.2009;
- AI 578.516-4/0 – Rel. Edison Vicentini Barroso, São Paulo, j. 17.02.2009.
2ª Câmara
- AI 223.847-4/6 – Rel. José Roberto Bedran, São Paulo, j. 18.12.2001;
- AI 587.626-4/3 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, São José dos Campos, j. 16.12.2008;
- AI 596.618-4/8 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j. 10.02.2009.
3ª Câmara
- Ap. 410.272.4/0 – Rel. Des. Donegá Morandini, São Paulo, 26.02.2008.
4ª Câmara
- AI 561.975-4/5 – Rel. Ênio Zuliani, Osasco, j. 24.04.2008;
- Ap. 646.756-4/5 - Rel. Maia da Cunha, Mauá, j. 30.04.2009;
- Ap. 628.241-4/3 – Rel. Teixeira Leite, São José do Rio Preto, j. 14.05.2009;
- AP. 356.778-4/6 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, São Paulo, j. 05.07.2007;
- AI 592.094-4/6 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 13.11.2008.
5ª Câmara
- AI 628.930-4/8 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 583.623-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Barretos, j. 05.11.2008;
- Ap. 640.567-4/9 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 663.136-4/0 – Rel. Christine Santini, Taboão da Serra, j. 05.08.2009.
6ª Câmara
- AI 633.786-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Cotia, j. 04.06.2009;
- Ap. 531.288-4/5 – Rel. José Percival Albano Nogueira Júnior, Santos, j. 06.12.2007.
7ª Câmara
- Ap. 595.066-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Marília, j. 03.12.2008;
- AI 610.449-4/6 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 20.05.2009;
- Ap. 552.955-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 29.01.2009;
- Ap. 660.240-4/3 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Marília, j. 29.07.2009.
8ª Câmara
- Ap. 598.315-4/0 – Rel. Joaquim Garcia Filho, São Paulo, j. 15.04.2009;
- AI 636.057-4/7 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, São Paulo, j. 1º.07.2009;
- AI 653.411-4/8 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Franca, j. 12.08.2009;
- AI 645.297-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 03.06.2009.
9ª Câmara
- AI 388.753-4/1 – Rel. João Carlos Garcia, Barretos, j. 28.06.2005;
- AI 600.781-4/2 – Rel. Grava Brazil, São Paulo, j. 04.11.2008;
- AI 618.448-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, São Paulo, j. 07.04.2009;
- AI 633.717-4/8 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 07.04.2009.
10ª Câmara
- AI 570.554-4/5 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Bernardo do Campo, j. 24.06.2008;
- Ap. 569.155-4/1 – Rel. João Carlos Saletti, Diadema, j. 30.09.2008;
- Ap. 554.430-4/2 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Bernardo do Campo, j. 3.06.2008;
- AI 592.714-4/7 – Rel. Osmar Testa Marchi, São Paulo, j. 24.03.2009.
- AI 581.542-4/6 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, São Paulo, j. 03.03.2009;
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Precedentes:
1ª Câmara
- EI 120.332-4/9-02 – Rel. Guimarães e Souza, São Paulo, j. 05.09.2000;
- Ap. 527.031-4/9 – Rel. De Santi Ribeiro, São Paulo, j. 24.09.2009;
- Ap. 591.151-4/0 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, Ribeirão Preto, j. 19.05.2009;
- Ap. 644.831-4/3 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, Caraguatatuba, j. 18.08.2009.
2ª Câmara
- Ap. 543.592-4/5 – Rel. Ariovaldo Santini Teodoro, São Paulo, j. 12.08.2008;
- Ap. 600.597-4/2 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Pirassununga, j. 10.03.2009.
3ª Câmara
- Ap. 629.522-4/3 – Rel. Jesus Lofrano, Santos, j. 11.08.2009;
- Ap. 594.789-4/2 – Rel. Adílson de Andrade, Jaboticabal. j. 02.12.2008;
- Ap. 638.077-4/2 – Rel. Beretta da Silveira, Atibaia, j. 07.07.2009;
- Ap. 559.779-4/0 – Rel. Egídio Giacoia, São Paulo, j. 27.01.2009.
4ª Câmara
- Ap. 543.584-4/9 – Rel. Ênio Zuliani, Tremembé, j. 16.10.2008;
- Ap. 627.112-4/8 – Rel. Maia da Cunha, Aparecida, j. 19.03.2009;
- Ap. 553.348-4/4 – Rel. Teixeira Leite, Franca, j. 27.03.2008;
- Ap. 646.132-4/8 – Rel. Francisco Loureiro, j. 1º.10.2009.
5ª Câmara
- Ap. 656.867-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Limeira, j. 09.09.2009;
- Ap. 524.041-4/2 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Brotas, j. 30.09.2009;
- Ap. 647.466-4/9 – Rel. Erickson Gavazza Marques, Bebedouro, j. 21.10.2009;
- Ap. 575.008-4/0 – Rel. Christine Santini, Jundiaí, j. 08.04.2009.
6ª Câmara
- Ap. 587.983-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Guarujá, j. 18.12.2008;
- Ap. 517.899-4/0 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, Jundiaí, j. 07.08.2008;
- AI 566.797-4/9 – Rel. Vito Guglielmi, Campinas, j. 26.06.2008.
7ª Câmara
- Ap. 632.516-4/3 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, Suzano, j. 26.08.2009;
- Ap. 625.963-4/6 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, Barueri, j. 11.02.2009;
- Ap. 408.260-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, Sertãozinho, j. 10.09.2008;
8ª Câmara
- Ap. 447.469-4/4 – Rel. Joaquim Garcia Filho, Pirassununga, j. 28.05.2008;
- Ap. 602.701-4/3 – Rel. Caetano Lagrasta Neto, Guarulhos, j. 10.12.2008;
- Ap. 403.248-4/4 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Rio Claro, j. 04.03.2009.
9ª Câmara
- Ap. 585.587-4/0 – Rel. Piva Rodrigues, Campinas, j. 17.03.2009;
- Ap. 505.961-4/1 – Rel. Viviani Nicolau, Praia Grande, j. 28.04.2009;
- Ap. 620.423-4/6 – Rel. Grava Brazil, Bauru, j. 12.05.2009;
10ª Câmara
- Ap. 553.422-4//9 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 28.07.2009;
- AI 526.784-4/7– Rel. Osmar Testa Marchi, Ipuã, j. 22.04.2008;
- Ap. 448.338-4/4 – Rel. Galdino Toledo Junior, Santa Bárbara D’Oeste, j. 04.12.2007.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (16.05.11)