A CEF acionou o prefeito do município de Bacabal/BA objetivando a declaração e inconstitucionalidade de lei municipal que estabeleceu tempo de espera para atendimento nas agências bancárias, no território do município. Estabeleceu 20 minutos nos dias normais e 30 em vésperas ou após feriado, dias de pagamento de servidores públicos e de recolhimento de tributos.
O juiz de 1º grau julgou o pedido improcedente, uma vez que a CF/88 (clique aqui) autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local.
Então, a CEF apelou para o TRF da 1ª região, alegando que o município invadiu competência da União.
O desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, levou-o a julgamento na 6ª turma.
A turma negou provimento ao recurso da CEF. Entendeu que cabe à União legislar sobre normas gerais, como horário de atendimento ao público, considerando o horário estabelecido para compensação. Já aos Estados-membros e municípios caberia legislar sobre assuntos de interesse local, como aquele do caso sob análise. Assim sendo, a turma decidiu pela constitucionalidade da lei municipal.
• Processo : AP 2005.37.00.007503-9/MA
Fonte: Migalhas.com.br (19.05.11)