O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18), a Medida Provisória (MP) 518/10, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/11, que cria um cadastro positivo com informações e dados de pessoas físicas e jurídicas que estão em dia com seus compromissos financeiros. A inclusão dos nomes, porém, depende de autorização expressa do interessado.
O objetivo é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. O projeto, aprovado com o mesmo texto vindo da Câmara, agora segue para sanção presidencial.
Para o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator-revisor da matéria no Senado, a aprovação do cadastro positivo abre um "caminho para a redução do spread bancário".
Em dezembro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou projeto de lei do Senado (PLS 263/04), de autoria do ex-senador Rodolfo Tourinho (DEM-BA), que também propunha a criação do cadastro positivo. Ao justificar o veto, Lula disse ter acatado entendimento do Ministério da Justiça de que o projeto contrariava o interesse público por trazer "conceitos que não parecem suficientemente claros". O cadastro foi, então, instituído pela MP 518/10, editada no último dia do ano.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, que assina a mensagem ao Congresso fundamentando a MP, o conjunto de medidas deverá "dotar o país de um arcabouço legal que incentive a troca lícita de informações pertinentes ao crédito e as transações comerciais". No texto, o ministro acrescenta que tais medidas deverão reduzir o problema da assimetria de informações e proporcionar novos meios para redução das taxas de juros e a ampliação das relações comerciais, com a adequada proteção da privacidade das pessoas.
O relator da matéria na Câmara, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), disse que o cadastro deverá, no prazo de dois anos, diminuir o custo financeiro para o tomador de empréstimos. Informou ainda que uma legislação semelhante adotada no México reduziu em até 30% o custo do crédito.
Funcionamento
Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado para a formação do histórico de crédito. As informações armazenadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado, conforme o texto final aprovado pelos deputados.
A abertura do cadastro positivo de uma pessoa dependerá de sua autorização prévia por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. O relator da matéria na Câmara incluiu no texto que tal autorização tenha validade para todos os bancos de dados. O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido, entretanto, se autorizado expressamente pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra.
Entre os direitos do cadastrado no banco de dados destaca-se o de poder cancelar seu cadastro quando isso for solicitado. O cadastrado pode ainda acessar gratuitamente as informações registradas sobre ele e pedir a impugnação de dados anotados incorretamente. Pode também conhecer os principais critérios da análise de risco, resguardado o segredo empresarial.
Os deputados aprovaram mudanças na MP para estabelecer, entre outras medidas, prazos para acessos ao banco de dados. O acesso gratuito, por exemplo, poderá ser limitado pelo gestor do banco de dados a até uma vez a cada quatro meses, e a correção de dado impugnado deverá ocorrer em até sete dias.
Os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado, quando este solicitar, todas as informações constantes de seus arquivos até o momento do pedido. Os gestores também terão prazo de sete dias para informar o cadastrado sobre endereço e telefone das fontes de informação (lojas, bancos, etc).
O mesmo prazo deverá ser cumprido para informar ao cadastrado quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações. Os bancos de dados não poderão limitar nem impedir o acesso do cadastrado às informações registradas sobre ele.
As chamadas fontes de informação fornecidas aos bancos de dados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelo cadastrado. Elas são obrigadas a manter registros adequados para demonstrar que a pessoa autorizou o envio dos dados, assim como para comprovar a exatidão da informação. Essas fontes deverão ainda confirmar ou corrigir, em até dois dias úteis, as informações que tiverem sido impugnadas, sempre que esse procedimento for solicitado pelo gestor do banco de dados ou diretamente pelos cadastrados.
Nos casos em que a pessoa for caracterizada como consumidora, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), os Procons deverão aplicar as sanções previstas na legislação, sem prejuízo de medidas corretivas para obrigar os bancos de dados a adotarem as medidas previstas na proposição.
O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos. A MP proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tem qualquer relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Também não pode haver no cadastro informações pertinentes à origem étnica, sexual, à saúde ou às convicções políticas e religiosas do cadastrado.
Da Redação / Agência Senado
Fonte: Senado Federal (19.05.11)