Kassab sanciona veto a sacola plástica

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Lei entra em vigor em janeiro de 2012 na Cidade de São Paulo e prevê multa de até R$ 50 milhões para infratores
Embalagem será substituída por artigos biodegradáveis vendidos por R$ 0,19 e por bolsas retornáveis

 

O Prefeito Gilberto Kassab (PSD) sancionou a lei municipal, aprovada na terça pelos vereadores, que proíbe o uso de sacolas plásticas na cidade de São Paulo.

A lei, publicada ontem no "Diário Oficial" do Município, vale a partir de 1º de janeiro de 2012 e prevê multa de até R$ 50 milhões para quem desrespeitá-la.

Comerciantes e lojistas terão até o final do ano para se adequar às novas embalagens, apesar de as associações do setor pedirem aumento de prazo e flexibilidade nos meses de adaptação.

A exemplo do que ocorreu em Belo Horizonte, primeira capital brasileira a banir as sacolas plásticas, as embalagens deverão ser substituídas por similares feitas com plástico biodegradável vendidas nos caixas dos supermercados por R$ 0,19, ou por sacolas retornáveis de tecido, juta e outros materiais.

Só será permitido o uso das embalagens plásticas para o acondicionamento de produtos como carnes e laticínios, com o objetivo de evitar o vazamento de líquidos. Também será tolerado o plástico para embalar verduras e legumes "in natura", vendidos nas feiras livres.

Um dos materiais que mais poluem rios e mananciais, as sacolas plásticas foram banidas da Europa, de grande parte dos EUA e de vários países da Ásia e do Pacífico Sul.

Feitas com derivado petroquímico, as sacolas plásticas costumam entupir bueiros, esgotos e demoram mais de cem anos para se decomporem no ambiente.

O Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), também fechou acordo com os Supermercados para extinguir as embalagens em todo o Estado, também a partir de 2012.

Diferentemente do que ocorrerá na Capital, o acordo não prevê multa nem punição a quem desrespeitá-lo.

DISPUTA DE MERCADO

Para ocupar o vácuo deixado pelas sacolas plásticas, concorrem várias tecnologias de "embalagem verde". Todas elas dependem em maior e em menor grau de usinas de compostagem para encurtar sua decomposição.

A tecnologia oxibiodegradável (degradáveis no ar) tem custo menor, mas deixaria resíduos nocivos no ambiente -o que os produtores contestam. Já a hidrobiodegradável tem custo elevado e dependeria mais da compostagem, mas seria menos nociva ao ambiente.

TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO
Fonte: Folha.com.br (20.05.11)

Leia a íntegra da Lei:

LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011


Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.


(Projeto de Lei nº 496/07, dos Vereadores Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB, Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário - Democratas, Claudinho - PSDB, Claudio Fonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton Silvano, Domingos Dissei - Democratas, Edir Sales - Democratas, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Barreto - PSDB, José Police Neto, José Rolim - PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio Cunha - Democratas, Marta Costa - Democratas, Milton Ferreira - PPS, Natalini, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - Democratas e Wadih Mutran - PP)


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".
Art. 3º - O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º - Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (1) .
Art. 7º - A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB - Prefeito
NELSON HERVEY COSTA - Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2011.

 

Fonte: DOC-SP de 19/05/2011 (nº 92)


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