Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.388/11...

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...dispõe sobre a proibição, em todo o  território  nacional,  da fabricação,  comercialização, distribuição e utilização de sacolas plásticas  fabricadas  em polipropileno,  poliestireno, propileno,  polietileno  ou  outros materiais  não  biodegradáveis,  e sua  substituição  por correspondentes  de  rápida degradação.




PROJETO DE LEI Nº _______ DE 2011.
(Do Deputado Pauderney Avelino).
 
 Dispõe sobre a proibição, em todo o  território  nacional,  da fabricação,  comercialização, distribuição e utilização de sacolas plásticas  fabricadas  em polipropileno,  poliestireno, propileno,  polietileno  ou  outros materiais  não  biodegradáveis,  e sua  substituição  por correspondentes  de  rápida degradação. 
 
 O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º. É vedada, em todo o território nacional, a fabricação, comercialização, distribuição e utilização, por estabelecimentos comerciais ou  industriais e nas empresas,  órgãos  e  entidades  do  poder  público,  de  embalagens  plásticas, como  sacos  e  sacolas,  fabricadas  em  polipropileno,  poliestireno,  propileno, polietileno  ou  outros  materiais  similares  e  de  características  não biodegradáveis.

Parágrafo Único. As embalagens elaboradas com as referidas matérias-primas deverão ser substituídas por correspondentes em materiais biodegradáveis.   

Art. 2°. A vedação à fabricação, comercialização, distribuição e utilização, bem como  a  substituição  de  uso  referida  neste  dispositivo  será  facultativa  pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Lei, tornando-se obrigatórias a partir de então. 

 Art. 3°. A competência para  fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento  dos  dispositivos  contidos  nesta  Lei,  será  dos  órgãos  de controle  ambiental  nos  Estados,  no  Distrito  Federal  e  nos  Municípios,  e,  na ausência destes, pelos reguladores das atividades de Indústria e Comércio.  

 Art. 4°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará às pessoas físicas ou jurídicas infratoras as seguintes penalidades:

I)    Advertência; 

II)    Notificação; 


III)    Multa; aplicada em dobro no caso de reincidência;

IV)    Interdição  do  Estabelecimento  e  Suspensão  do  Alvará  de  Localização  e Funcionamento até a efetiva adequação ao disposto nesta Lei; 


§ 1°. Em caso de notificação, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para o ajuste às disposições desta Lei; 

§ 2°. Nos casos de multa,  interdição e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao órgão autuador.

 Art. 5°. Ficará o Poder Executivo autorizado a  realizar campanhas educativas visando conscientizar a população da importância, para a preservação do meio ambiente, da não utilização dos materiais objeto de vedação por esta Lei. 

Art. 6°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
JUSTIFICATIVA

 O presente projeto tem por objetivo vedar, em todo o território nacional, a  fabricação,  comercialização,  distribuição  e  utilização  de  embalagens plásticas,  como  sacos  e  sacolas,  fabricadas  em  polipropileno,  poliestireno, propileno,  polietileno  ou  outros materiais  não  biodegradáveis,  determinando sua  substituição  por  correspondentes  de  rápida  degradação  e  inofensivos  ao meio ambiente. 

A  Constituição  da  República,  em  seu  artigo  225,  assegura  a  todos  o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso  comum e essencial  a uma qualidade  de  vida  saudável.  O  texto  constitucional,  no  entanto,  impõe  o compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e a sociedade na preservação  e  defesa  do  patrimônio  natural,  estabelecendo  que  as  condutas consideradas  lesivas  a  este  sujeitem  os  infratores  a  sanções  penais  e administrativas, sem prejuízo da reparação aos danos causados.  

A proposta busca estabelecer um  regramento de abrangência nacional, inspirado  em  dispositivos  já  em  vigor,  no  Brasil,  em  âmbito  estadual  e municipal;  bem  como  adequar  a  legislação  pátria  a  similares  internacionais, presentes  em  diferentes  países,  que  já  há  algum  tempo  vem  banindo  a fabricação  e  utilização,  dentro  de  seus  limites  territoriais,  do  polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais não biodegradáveis.

A  evolução  dos  recursos  tecnológicos  experimentados  nos  últimos quarenta  anos  –  quando  as  referidas  embalagens  plásticas  passaram  a  ser produzidas  e  distribuídas  em  larga  escala,  especialmente,  neste  último  caso, pelos estabelecimentos comerciais – permite hoje, a um custo compatível com o benefício, a utilização de outras matérias-primas ecologicamente inofensivas, como  celulose,  fibras  vegetais  ou  plástico  oxibiodegradável,  que  aliam praticidade  e  resistência  a  uma  alta  capacidade  de  degradação  e  absorção, sem riscos, ao meio ambiente.

 Estudos  científicos  realizados  por  diferentes  organismos  nacionais  e internacionais  já demonstraram o dano  causado ao ambiente natural  - e por consequência  ao  ser  humano  -  pelas  embalagens  plásticas  fabricadas  com polipropileno,  propileno,  polietileno  e  outros  materiais  não  biodegradáveis.

Enquanto  as  embalagens  fabricadas  com  elementos  de  fácil  degradação decompõem-se em um  lapso  temporal compreendido entre 30 e 120 dias, as embalagens  convencionais  podem  levar  até  500  anos  para  se  desintegrar totalmente;  período  durante  o  qual  exercerá  um  efeito  contínuo  de contaminação sobre o meio ambiente no qual seja depositado.

 O regramento proposto igualmente pretende ser um indutor de políticas públicas  de  educação  e  conscientização  da  importância  de  se  preservar  o patrimônio  natural,  eliminando  do  meio  ambiente  agentes  potencialmente destruidores do seu equilíbrio e de sua sanidade. 

Pelas razões expostas, é imprescindível o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em ____ de maio de 2011.

 Deputado Pauderney Avelino
DEM/AM

Fonte: Câmara dos Deputados (23.05.11)


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